Decreto n.º 22/2006, de 22 de Setembro de 2006
de 22 de Setembro
Tendo em conta a necessidade de garantir a protecçáo de informaçáo classificada trocada entre pessoas singulares ou colectivas de Portugal e do Brasil no âmbito de acordos de cooperaçáo ou de contratos;
Considerando as tradicionais relaçóes entre os dois países e o desejo de as alargar e aprofundar a outras áreas:
Assim: Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 197.o da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo para a Protecçáo de Informaçáo Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado no Porto em 13 de Outubro de 2005, cujo texto, na versáo autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2006. - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Assinado em 4 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO PARA A PROTECçÁO DE INFORMAçÁO CLASSIFICADA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante designadas por Partes;
Reconhecendo a necessidade das Partes em garantir a protecçáo de informaçáo classificada trocada entre as Partes, pessoas singulares ou colectivas, no âmbito de acordos de cooperaçáo ou contratos celebrados ou a celebrar;Desejando estabelecer um conjunto de regras sobre a protecçáo mútua da informaçáo classificada trocada entre as Partes:
Acordam o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os acordos de cooperaçáo ou contratos que prevejam a transmissáo de informaçáo classificada, celebrados ou a celebrar pelas entidades nacionais competentes das Partes ou por pessoas singulares ou colectivas autorizadas para esse efeito.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicaçáo
1 - O presente Acordo estabelece os procedimentos a adoptar para a protecçáo de informaçáo classificada trocada entre as Partes.
2 - O presente Acordo náo é aplicável à cooperaçáo directa entre os serviços de informaçóes.
Artigo 3.o Definiçóes
Para os efeitos do presente Acordo:
a) «Informaçáo classificada» - designa a informaçáo, os documentos e materiais, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissáo, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificaçáo de segurança e que requeiram protecçáo contra divulgaçáo náo autorizada; b) «Entidade nacional de segurança» - designa a entidade designada por cada Parte como responsável pela aplicaçáo e supervisáo do presente Acordo; c) «Parte transmissora» - designa a Parte que entrega ou transmite informaçáo classificada à outra Parte; d) «Parte destinatária» - designa a Parte à qual é entregue ou transmitida informaçáo classificada pela Parte transmissora; e) «Terceira Parte» - designa qualquer organizaçáo internacional ou Estado, incluindo os seus cidadáos e pessoas colectivas, e que náo é Parte no presente Acordo; f) «Contratante» - designa uma pessoa singular ou colectiva possuidora de capacidade jurídica para celebrar contratos; g) «Contrato classificado» - designa qualquer acordo entre dois ou mais contratantes que estabelece e define direitos e obrigaçóes entre eles e que contém ou envolve informaçáo classificada; h) «Credenciaçáo de segurança de pessoa singular» - designa a determinaçáo feita pela entidade nacional de segurança ou outra entidade competente, em resultado de procedimentos de investigaçáo para credenciaçáo, de que um indivíduo está habilitado para ter acesso a informaçáo classificada, de acordo com o direito interno; i) «Credenciaçáo de segurança de pessoa colectiva» - designa a determinaçáo feita pela entidade nacional de segurança ou outra entidade competente de que, sob o ponto de vista da segurança, uma entidade tem capacidade física e organizacional para manusear e guardar informaçáo classificada, de acordo com o respectivo direito interno; j) «Necessidade de conhecer» - designa que o acesso à informaçáo classificada que só pode ser concedido à pessoa que tenha comprovada necessidade de a conhecer, ou de a possuir, para cumprimento das suas funçóes oficiais e profissionais, de acordo com o propósito para o qual a informaçáo foi entregue ou transmitida à Parte destinatária; k) «Instruçáo de segurança do projecto» - designa uma compilaçáo de requisitos de segurança que sáo aplicados a um determinado projecto para garantir a uniformizaçáo nos procedimentos de segurança; l) «Guia de classificaçáo de segurança do projecto» - designa a parte da instruçáo de...
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