Decreto n.º 30/2002, de 10 de Setembro de 2002

Decreto n.º 30/2002 de 10 de Setembro Considerando os princípios contidos nas convenções internacionais relevantes, designadamente a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares; Recordando o bom relacionamento entre Portugal e o Brasil: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou serviço, assinado em Brasília, em 5 de Setembro de 2001, cuja versão autêntica em língua portuguesa consta em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.

Assinado em 16 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Agosto de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO, TÉCNICO E DE APOIO OU SERVIÇO.

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (doravante denominadas'Partes'): Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relaçõesdiplomáticas: acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte: Artigo 1.º Autorização para exercer actividade remunerada 1 - Os dependentes do pessoal diplomático, da repartição ou posto consular, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de apoio ou serviço das missões diplomáticas e consulares do Brasil em Portugal e de Portugal no Brasil poderão receber autorização para exercer actividades remuneradas no Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros e uma vez obtida a respectiva autorização nos termos do presente Acordo. O benefício em apreço estender-se-á igualmente aos dependentes de nacionais brasileiros ou portugueses respectivamente acreditados junto a organizações internacionais com sede em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT