Decreto n.º 41/2001, de 28 de Setembro de 2001

Decreto n.º 41/2001 de 28 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 25 de Novembro de 1999, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa e espanhola, seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Luís Garcia Braga daCruz.

Assinado em 6 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República do Paraguai, adiante designadas 'PartesContratantes': Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados; Desejando criar e manter condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos; Reconhecendo que a promoção e a protecção recíprocas de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirão para estimular a iniciativa privada e incrementar o bem-estar de ambos os povos; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo: 1 - O termo 'investimentos' compreenderá toda a espécie de bens e direitos aplicados em empreendimentos de actividades económicas por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, nos termos da respectiva legislação aplicável sobre a matéria, incluindo em particular mas não exclusivamente: a) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas e penhores; b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação em sociedades, assim como os interesses económicos resultantes da respectiva actividade; c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico, sempre que directamente ligados a um investimento específico; d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento); e) Aquisição e desenvolvimento de concessões conferidas nos termos da lei, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais; f) Bens que, no âmbito e de conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante em conformidade com as suas leis e regulamentos.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo 'rendimentos' designará as somas produzidas ou geradas por, ou em conexão com, investimentos num determinado período, incluindo em particular lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão e outros rendimentos relacionados com investimentos.

3 - O termo 'investidores' designa: a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, nos termos da respectiva legislação; e b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa ParteContratante.

4 - O termo 'território' compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis...

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