Decreto n.º 28/96, de 14 de Setembro de 1996

Decreto n.º 28/96 de 14 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Tunis em 31 de Julho de 1995, cujas versões em língua portuguesa, em língua árabe e em língua francesa seguem em anexo.

Artigo 2.º O disposto no Acordo referido no artigo anterior não dispensa o cumprimento prévio das formalidades constitucionais exigíveis para vinculação do Estado Português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 26 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA TUNISINA.

A República Portuguesa e a República Tunisina (de agora em diante designadas 'Partes Contratantes'): Desejando promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois países; e Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço; acordam nos termos seguintes: Artigo 1.º Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes que sejam titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos podem entrar, transitar, sair ou permanecer no território nacional da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, por um período não superior a 90 dias.

Artigo 2.º A isenção de vistos para os nacionais das Partes Contratantes, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, não exclui a obrigação de vistos de trabalho, estudo ou residência, sempre que tal resulte das disposições internas de cada Parte Contratante.

Artigo 3.º 1 - As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes de passaportes diplomáticos e de serviço por via diplomática.

2 - No caso de uma Parte Contratante introduzir alterações nos seus passaportes diplomáticos ou de serviço, esta deverá enviar à outra Parte Contratante espécimes dos novos passaportes, 60 dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 4.º Os nacionais de ambas as Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte...

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