Decreto n.º 35/95, de 11 de Setembro de 1995

Decreto n.° 35/95 de 11 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Lisboa em 8 de Março de 1995, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Assinado em 24 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Agosto de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DE INTERCÂMBIO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA.

Reconhecendo a importância da comunicação social para um melhor conhecimento recíproco entre o povo angolano e o povo português, com base no respeito mútuo pelos valores culturais próprios e pelos princípios de não ingerência nos respectivos assuntos internos; Considerando as acções de cooperação já empreendidas, em regime de reciprocidade, no domínio da comunicação social, no âmbito das relações de amizade e boa compreensão entre os dois países; Desejando intensificar e ampliar, de acordo com os interesses nacionais de ambos os Estados, as iniciativas que possam conduzir ao reforço dessa cooperação através de uma efectiva contribuição para a criação e desenvolvimento dos meios humanos e materiais adequados àqueles objectivos; Visando garantir a circulação e a difusão mais alargada e equilibrada da informação, de acordo com a legislação de cada uma das Partes: A República de Angola e a República Portuguesa, decidem concluir o seguinte Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social: I Âmbito de cooperação Artigo1.° A República de Angola e a República Portuguesa, adiante designadas por Partes, acordam entre si estabelecer os mais estreitos laços de cooperação no domínio da comunicação social, devendo tal cooperação ser entendida como extensiva das disposições contidas nos acordos de âmbito geral existentes entre as duas Partes.

Artigo2.° A cooperação referida no artigo anterior desenvolve-se nas seguintes áreas: a) Assistência técnica; b) Formação profissional; c) Intercâmbio e circulação de...

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