Decreto n.º 17/2005, de 02 de Setembro de 2005
Decreto n.º 17/2005 de 2 de Setembro Na sequência da vontade da República Portuguesa e da República Popular da China consistente em fomentar as relações de amizade recíprocas, verificou-se a necessidade da promoção e valorização dos portugueses no município de Xangai e nas províncias de Jiangsu, Anhui, Zhejiang e Jiangxi, bem como de protecção dos seus direitos e interesses.
De igual modo se registou o interesse na promoção e desenvolvimento das relações económicas e comerciais com aquela região chinesa.
Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre a abertura do Consulado-Geral da República Portuguesa em Xangai, assinado em Pequim a 23 de Maio de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho.
Assinado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A ABERTURA DO CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM XANGAI.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, doravante designados como Partes, desejosos de fomentar as relações de amizade entre os dois países, acordam o seguinte: Artigo 1.º Objecto As duas Partes concordam na abertura e funcionamento de um Consulado-Geral da República Portuguesa em Xangai.
Artigo 2.º Área de jurisdição O Consulado-Geral de Portugal em Xangai tem como área de jurisdição o município de Xangai e as províncias de Jiangsu, Anhui, Zhejiang e Jiangxi.
Artigo 3.º Reciprocidade A Parte chinesa reserva o direito de abertura e funcionamento de um consulado-geral no território da República Portuguesa, cuja localização e área de jurisdição será objecto de negociações por via diplomática.
Artigo 4.º Concessão de assistência e outras facilidades As duas Partes concedem, com base na reciprocidade, toda a assistência e outras facilidades para a abertura e funcionamento dos...
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