Decreto n.º 24/2004, de 29 de Setembro de 2004

Decreto n.º 24/2004 de 29 de Setembro Considerando o bom relacionamento entre Portugal e a Líbia, pautado pela ausência de qualquer diferendo entre os dois países; Tendo em atenção o actual quadro económico internacional e a necessidade de estimular a iniciativa económica privada; Reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois países: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Sirte em 14 de Junho de 2003, cujo texto, nas versões autenticadas em língua portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro.

Assinado em 9 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Setembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A GRANDE JAMAHIRIYA ÁRABE LÍBIA POPULAR SOCIALISTA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, adiante designadas como Partes: Desejando criar condições favoráveis para o desenvolvimento da cooperação económica entre os dois Estados, especialmente a realização de investimentos feitos por investidores de uma das Partes no território da outra Parte; Reconhecendo que a promoção e a protecção recíprocas de tais investimentos estimularão a cooperação económica entre os dois países; acordam o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e objecto Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, os seguintes termos têm o seguinte significado: 1) 'Investimentos': toda a espécie de bens e direitos propriedade dos investidores de uma das Partes e investidos no território da outra Parte, nos termos da legislação da última.

Esta definição inclui em particular o seguinte: a) Bens tangíveis e intangíveis e direitos, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos; b) Acções, quotas ou outras formas de interesses no capital de sociedades; c) Débitos, direitos de crédito ou quaisquer pagamentos em conformidade com um acordo de empréstimo ou com outro contrato com valor económico e relacionado com o investimento; d) Direitos de propriedade intelectual tais como direitos de autor, patentes, marcas e denominações comerciais, segredos comerciais, good will, desenhos industriais, processos técnicos e know-how; e) Quaisquer direitos conferidos por uma concessão ou licença, ou nos termos de um contrato, em conformidade com a lei, incluindo os direitos de perfuração, extracção e exploração de recursos naturais.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração não contradiga as leis e regulamentos da Parte no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2) 'Investidor': a) Qualquer pessoa singular com a nacionalidade de uma das Partes; e b) Qualquer pessoa jurídica constituída de acordo com as leis de uma das Partes e que tenha sede no território dessa Parte.

3) 'Território': o termo 'território' significa a área terrestre, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e todas as outras áreas sobre as quais as Partes exerçam soberania, direitos...

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