Decreto n.º 39/2003, de 02 de Setembro de 2003

Decreto n.º 39/2003 de 2 de Setembro A União Internacional das Telecomunicações (UIT) é a mais antiga organização internacional, tendo sido criada em 1865 e sendo, desde 1947, uma agência especializada das Nações Unidas. Portugal foi um dos membros fundadores da UIT e tem vindo a participar, com assiduidade, nos trabalhos da organização. No quadro das actividades do sector das radiocomunicações da UIT, têm regularmente lugar conferências regionais que tratam de questões específicas de radiocomunicações para as regiões em causa. Em 1984, realizou-se em Genebra a Conferência Administrativa Regional para a Planificação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3). Nesta Conferência foram aprovados os Actos Finais que contêm o Acordo Regional Relativo à Utilização da Faixa 87,5 MHg-108 MHz pelo Serviço de Radiodifusão Sonora em Modulação de Frequência (Região 1 e parte da Região 3) e o Protocolo Final com as declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais.

Tendo em conta o voto favorável de Portugal, expresso na Conferência Administrativa Regional da UIT, de 1984, para a Planificação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3), relativamente à adopção dos instrumentos supramencionados apresenta-se como necessária a aprovação dos mesmos pelo Estado Português, salvaguardando-se o direito de serem tomadas todas as medidas que possam ser consideradas necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não cumprirem, por qualquer forma, as disposições contidas no Acordo e no Plano resultantes desta Conferência ou, ainda, se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de radiocomunicações.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional da União Internacional das Telecomunicações (UIT), de 1984, para a Planificação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3), cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português são publicados em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 6 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACTOS FINAIS DA CONFERÊNCIA ADMINISTRATIVA REGIONAL PARA A PLANIFICAÇÃO DA RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉTRICAS (REGIÃO 1 E PARTE DA REGIÃO 3).

Acordo Regional Relativo à Utilização da Faixa 87,5MHz-108 MHz para a Radiodifusão Sonora em Modulação de Frequência (Região 1 e parte da Região3).

Preâmbulo Os delegados devidamente credenciados dos seguintes membros da União Internacional das Telecomunicações: República Democrática do Afeganistão, República Popular Socialista da Albânia, República Argelina Democrática e Popular, República Federal da Alemanha, República Popular de Angola, Reino da Arábia Saudita, Áustria, Bélgica, República Popular do Benim, República Socialista Soviética da Bielorrússia, República do Botswana, República Popular da Bulgária, Burkina Faso, República dos Camarões, República do Chipre, Estado da Cidade do Vaticano, República Popular do Congo, República da Costa do Marfim, Dinamarca, República Árabe do Egipto, Espanha, Finlândia, França, República do Gabão, Grécia, República da Guiné, República Popular da Hungria, República Islâmica do Irão, República do Iraque, Irlanda, Estado de Israel, Itália, Reino Hachemita da Jordânia, República do Quénia, Estado do Koweit, Reino do Lesoto, Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista, Principado do Listenstaina, Luxemburgo, República do Mali, República de Malta, Reino de Marrocos, Mónaco, República Popular da Mongólia, Noruega, Sultanato de Oman, República do Uganda, Reino dos Países Baixos, República Popular da Polónia, Portugal, Estado do Qatar, República Árabe Síria, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista da Roménia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República de São Marino, República do Senegal, Suécia, Confederação Suíça, Reino da Suazilândia, República-Unida da Tanzânia, República do Chade, República Socialista da Checoslováquia, República do Togo, Tunísia, Turquia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Árabe do Iémene, República Democrática Popular do Iémene, República Socialista Federativa da Jugoslávia, República da Zâmbia e República do Zimbabwe; reunidos em Genebra para uma conferência administrativa regional das radiocomunicações convocada nos termos do artigos 7.º e 54.º da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) a fim de fixar os termos de um acordo comportando um plano para a radiodifusão sonora na faixa 87,5 MHz-108 MHz, de acordo com a Resolução n.º 510 da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e de acordo com o n.º 584 do Regulamento das Radiocomunicações, adoptaram, sob reserva da aprovação das autoridades competentes dos seus países respectivos, as seguintes disposições e o plano relativo ao serviço de radiodifusão na faixa 87,5 MHz-108 MHz na zona de planificação definida no artigo 1.º do presente Acordo.

Artigo 1.º Definições De acordo com as presentes disposições: 1.1 - O termo 'União' designa a União Internacional das Telecomunicações; 1.2 - O termo 'Secretário-Geral' designa o Secretário-Geral da União; 1.3 - A sigla 'IFRB' designa a Comissão Internacional de Registo de Frequências; 1.4 - A sigla 'CCIR' designa a Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações; 1.5 - O termo 'Convenção' designa a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982); 1.6 - O termo 'Regulamento' designa o Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1979) anexo à Convenção; 1.7 - O termo 'Conferência' designa a Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão Sonora em Modulação de Frequência na Faixa das Ondas Métricas (Região 1 e Certos Países Pertencentes à Região 3) (ver nota 1) (Genebra, 1984), denominada igualmente Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3) (Genebra, 1984); 1.8 - O termo 'zona de planificação' designa os países da região 1 tal como é definido no n.º 393 do Regulamento das Radiocomunicações, assim como a República Democrática do Afeganistão e a República Islâmica do Irão; 1.9 - O termo 'Acordo' designa o presente Acordo Regional e os seus anexos; 1.10 - O termo 'Plano' designa o Plano que constitui o anexo 1 do presente Acordo e seu apêndice; 1.11 - O termo 'Membro Contratante' designa todo o Membro da União que aprovou o presente Acordo ou lhe aderiu; 1.12 - O termo 'administração' designa, salvo precisão em contrário, a administração, no sentido da Convenção, de um Membro Contratante; 1.13 - O termo 'consignação de acordo com o presente Acordo' designa toda a consignação que aparece no Plano ou para a qual o procedimento do artigo 4.º foi aplicado com sucesso.

Artigo 2.º Execução do Acordo 2.1 - Os Membros Contratantes adoptam as características definidas no Plano para as suas estações de radiodifusão sonora situadas na zona de planificação e funcionamento na faixa 87,5MHz-108 MHz.

2.2 - Os Membros Contratantes não poderão introduzir modificações a estas características ou proceder à entrada em funcionamento de novas estações senão nas condições especificadas no artigo 4.º do Acordo.

2.3 - Os Membros Contratantes empenhar-se-ão em procurar e aplicar, colectivamente, as medidas necessárias para eliminar as interferências prejudiciais que poderão resultar da entrada em vigor do Acordo.

2.4 - Se não houver acordo no quadro das disposições do parágrafo 2.3 do presente artigo, os respectivos Membros Contratantes, de acordo com o artigo 35.º da Convenção, podem recorrer ao procedimento descrito no artigo 22.º do Regulamento.

2.5 - Os procedimentos transitórios para a entrada em serviço das consignações do Plano de forma a permitir um funcionamento normal das estações dos outros serviços aos quais as partes da faixa 87,5 MHz-108 MHz estão igualmente atribuídas de acordo com os n.os 581, 587, 588, 589 e 590 do Regulamento, nas condições especificadas nesses números, estão contidos nas Resoluções n.os 2 e 3.

Artigo 3.º Anexos ao Acordo O Acordo compreende os seguintes anexos: 3.1 - Anexo 1 - o Plano: Plano de consignação de frequências para as estações de radiodifusão sonora em modulação de frequência da região 1 e parte da região 3 na faixa 87,5 Mhz-108MHz.

3.1.1 - O Plano contém as consignações de frequência e as características associadas às estações de radiodifusão sonora na faixa 87,5 MHz-108 MHz, coordenadas durante a Conferência ou em aplicação das disposições contidas no Acordo, e compreende duas partes: 3.1.1.1 - A primeira parte compreende as consignações de frequência na faixa 87, 5 - 108 MHz para todos os países da zona de planificação. São aplicáveis as disposições do Acordo a estas consignações para as relações entre todos os Membros Contratantes na zona de planificação. Esta parte é destinada a substituir, quando assim for decidido pelas conferências competentes, os planos correspondentes relativos à radiodifusão sonora que aparecem nos Acordos Regionais de Estocolmo (1961) e de Genebra (1963), no que diz respeito aos Membros Contratantes que fazem parte destes Acordos.

3.1.1.2 - A segunda parte contém as consignações de frequência na faixa 100 MHz-108 MHz para todos os países da zona de planificação de forma a permitir a todos os países da região 1 utilizar esta faixa para a radiodifusão sonora de acordo com as disposições do n.º 584 do Regulamento. As disposições do Acordo são aplicáveis a estas...

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