Decreto n.º 43904, de 11 de Setembro de 1961

Decreto n.º 43904 Considerando a necessidade de proceder à revisão e actualização das disposições constantes do Decreto n.º 40457, de 26 de Dezembro de 1955, sobre o material médico e farmacêutico que deve existir a bordo das embarcações; Tendo em atenção as sugestões apresentadas pelos armadores interessados e o estudo a que se procedeu; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º Todas as embarcações devem estar providas dos medicamentos, artigos de penso e utensílios médico-cirúrgicos e farmacêuticos indicados nas tabelas anexas ao presentedecreto.

Art. 2.º Para execução do estabelecido neste diploma, as embarcações são distribuídas pelos seguintes quatro grupos: 1.º grupo - Embarcações sem enfermeiro; 2.º grupo - Embarcações com enfermeiro, mas sem médico; 3.º grupo - Embarcações com médico fazendo viagens, entre portos, até 48 horas; 4.º grupo - Embarcações com médico fazendo viagens, entre portos, de mais longa duração.

§ único. A presente classificação não abrange as embarcações salva-vidas, as embarcações de navegação e de pesca costeiras e as embarcações de tráfego e de pescalocais.

Art. 3.º Os diversos medicamentos, artigos e utensílios a considerar nos quatro grupos referidos no artigo anterior constam das seguintes tabelas, anexas ao presente diploma: Medicamentos; Material de pensos; Material de análises; Material médico-cirúrgico; Utensílios de enfermaria; Utensílios e material de farmácia.

§ único. Estas tabelas serão revistas e actualizadas dentro de períodos não superiores a cinco anos, a pôr em vigor por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 4.º As tabelas referidas no artigo anterior compõem-se de quatro escalões e as quantidades a considerar para cada grupo de embarcações são as seguintes: Para as embarcações do 1.º grupo, as do escalão I.

Para as embarcações do 2.º grupo, as do escalão I mais as do escalão II.

Para as embarcações do 3.º grupo, as do escalão I mais as dos escalões II e III.

Para as embarcações do 4.º grupo, as do escalão I mais as dos escalões II, III e IV.

§ único. Qualquer modificação ou alteração para menos dependerá de autorização da capitania do porto.

Art. 5.º As quantidades que efectivamente devem existir nas embarcações de cada grupo referido no artigo 2.º, dependentes do número de pessoas existentes a bordo e do número de dias de viagem, são as que resultam do disposto no artigo 4.º, mediante a aplicação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT