Decreto n.º 33/88, de 15 de Setembro de 1988

Decreto n.º 33/88 de 15 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. São aprovadas as Resoluções LDC 5(3), de 12 de Outubro de 1978, LDC 6(3), da mesma data, e LDC 12(5), de 24 de Setembro de 1980, que introduzem emendas no texto e nos anexos da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos (Convenção de Londres - LDC), aprovada pelo Decreto n.º 2/78, de 7 de Janeiro, e estabelecem as 'Regras para o controle de incineração de detritos e outros produtos do mar' e as 'Instruções técnicas' que as completam, cujos textos originais em inglês e as respectivas traduções para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no doc Resolução LDC.5(3) (adoptada em 12 de Outubro de 1978) Incineração no mar A Terceira Reunião Consultiva: Tendo em atenção o artigo I da Convenção para a Prevenção da Poluição Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, o qual estipula que as Partes Contratantes promoverão, individual e colectivamente, o controle efectivo de todas as fontes de poluição do meio marinho; Considerando o uso da incineração no mar como um meio de eliminação de detritos contendo substâncias altamente tóxicas e os consequentes riscos de poluição marinha e atmosférica que podem resultar deste processo; Desejando prevenir essa poluição e tornar mínimo o risco de perigos para outras embarcações ou a interferência com outras utilizações legítimas do mar, os quais poderiam surgir como consequência de operações de incineração no mar; Reconhecendo as actuais métodos de incineração no mar como um método provisório de eliminação de detritos até que sejam desenvolvidas soluções mais adequadas ao equilíbrio do meio ambiente, tendo sempre em vista a aplicação da melhor tecnologia disponível; Afirmando que a intenção de adoptar disposições obrigatórias para o controle da incineração no mar não tem a finalidade de aumentar a quantidade e qualidade de detritos ou de outras matérias incineradas no mar para os quais existam métodos de tratamento, deposição ou eliminação em terra como alternativaexequível; Reafirmando que, de acordo com o artigo IV, 3, da Convenção, as Partes Contratantes podem, no âmbito nacional, aplicar regulamentos adicionais respeitantes à incineração no mar; Notando que o artigo VIII da Convenção encoraja as Partes Contratantes a desenvolver, no âmbito do regime jurídico das convenções regionais, acordos complementares que considerem as condições da zona geográfica respectiva; Tendo em atenção a decisão da Segunda Reunião Consultiva de que as disposições para o controle da incineração no mar deverão ser aplicadas pelas Partes Contratantes numa base obrigatória, sob a forma de um instrumento jurídico adoptado no âmbito das disposições da Convenção (LDC II/11, anexo II); Considerando as emendas propostas aos anexos da convenção para o controle da incineração no mar, incluídas no relatório do Grupo Ad Hoc de Juristas sobre Operações de Imersão: Adopta as seguintes emendas aos anexos da Convenção, de acordo com os artigos XIV, 4, a, e XV, 2, da mesma: a) Aditamento de um parágrafo 10 ao anexo I; b) Aditamento de um parágrafo E) ao anexo II; e c) Aditamento de um apêndice ao anexo I, contendo Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar; cujos textos constam do anexo a esta Resolução; Confia à Organização Consultiva Marítima Inter governamental a tarefa de assegurar, em colaboração com os Governos da Espanha, França, Reino Unido e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que os textos das emendas acima mencionadas estejam redigidos em 1 de Dezembro de 1978 em todas as línguas oficiais da Convenção, conforme as regras próprias de cada uma delas, tornando-se assim os textos autênticos dos anexos da Convenção em espanhol, francês, inglês e russo; Decide que, para os efeitos considerados nos artigos XIV, 4, a), e XV, 2, da Convenção, o dia 1 de Dezembro de 1978 seja considerado como a data da adopção das emendas; Solicita ao secretário-geral da Organização que informa as Partes Contratantes das emendas mencionadas; Solicita ao Grupo Ad Hoc para a Incineração no Mar a preparação de um projecto de Instruções Técnicas para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, tendo em vista a sua adopção pela Quarta Reunião Consultiva; Convida as Partes Contratantes a dar cumprimento, considerando-as como medida provisória, às Instruções Técnicas vigentes (LDC II/11, anexo IV) e ao procedimento de notificação estabelecido no anexo 2 ao LDC III/12.

ANEXO Emendas aos anexos da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, relativas à incineração no mar.

Aditar ao anexo I o seguinte parágrafo: 10 - Os parágrafos 1 e 5 deste anexo não se aplicam à eliminação de detritos ou outros produtos referidos nestes parágrafos efectuada por meio de incineração no mar. A incineração no mar destes detritos e outros produtos obriga à obtenção prévia de uma licença especial. Na emissão de autorizações especiais para incineração, as Partes Contratantes aplicarão as Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar estabelecidas no apêndice a este anexo (o qual constitui uma parte integrante deste anexo), e terão em especial consideração as Instruções Técnicas para o Controle da incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, adoptadas através de consultas pelas Partes Contratantes.

Aditar ao anexo II o seguinte parágrafo: E) Na emissão de autorizações especiais para a incineração de substâncias e outros materiais incluídos na lista deste anexo, as Partes Contratantes aplicarão as Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, estabelecidas no apêndice ao anexo I, e terão em especial consideração as Instruções Técnicas para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar, adoptadas através de consultas pelas Partes Contratantes, no âmbito e limites definidos nestas Regras e Instruções.

APÊNDICE Regras para o Controle da Incineração de Detritos e Outros Produtos no Mar PARTE I Regra 1 Definições Para os fins deste apêndice: 1) 'Instalação de incineração marinha, significa uma embarcação, plataforma ou outra estrutura feita pelo homem operando com a finalidade de efectuar incineração no mar; 2) 'Incineração no mar' significa a combustão deliberada de detritos ou outros produtos em instalações de incineração marinha com a finalidade da sua destruição térmica. As actividades relativas à operação normal de navios, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem são excluídas do âmbito destadefinição.

Regra 2 Aplicação 1 - A parte II destas Regras aplica-se aos seguintes detritos ou outros produtos: a) Aos indicados no parágrafo 1 do anexo; b) Aos pesticidas e seus subprodutos não previstos no anexo I.

2 - As Partes Contratantes considerarão em primeiro lugar a viabilidade prática de métodos alternativos, instalados em terra, de tratamento, deposição ou eliminação ou de métodos de tratamento que tornem os detritos ou outros produtos menos nocivos, antes de conceder uma autorização para incineração no mar de acordo com estas Regras. A incineração no mar não será de modo algum interpretada como meio de desencorajar a busca de soluções mais adequadas ao equilíbrio do meio ambiente, incluindo o desenvolvimento de novastécnicas.

3 - A incineração no mar de detritos e outros produtos indicados no parágrafo 10 do anexo I e no parágrafo E) do anexo II que não sejam os referidos no parágrafo 1 desta regra será controlada de harmonia com os critérios da Parte Contratante que emita a autorização especial.

4 - A incineração no mar de detritos ou outros produtos que não sejam os indicados nos parágrafos 1 e 3 desta regra estará sujeita a uma autorização geral.

5 - Na emissão das autorizações indicadas nos parágrafos 3 e 4 desta regra, as Partes Contratantes terão em conta, para cada detrito em particular, todas as disposições aplicáveis destas Regras e as Instruções Técnicas do Controle da Incineração dos Detritos e Outros Produtos no Mar.

PARTE II Regra 3 Aprovação e vistorias do sistema de incineração 1 - O sistema de incineração em todas as instalações de incineração marinha propostas estará sujeito às vistorias especificadas a seguir. Em conformidade com o artigo VII, 1, da Convenção, a Parte Contratante que se proponha emitir uma autorização de incineração assegurar-se-á de que foram efectuadas as vistorias da instalação e de que o sistema de incineração está conforme às disposições destas Regras. Se a vistoria inicial for efectuada sob a direcção de uma Parte Contratante, será emitida pela mesma Parte uma autorização especial que especifique os requisitos dos ensaios. As conclusões das vistorias serão registadas num relatório de vistoria: a) Uma vistoria inicial será efectuada, de forma a assegurar que, durante a incineração de detritos e outros produtos, o rendimento de combustão e de destruição seja superior a 99,9%; b) Como parte da vistoria inicial, o Estado sob cuja direcção a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT