Decreto n.º 27/88, de 06 de Setembro de 1988

Decreto n.º 27/88 de 6 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção Relativa à Elaboração de Uma Farmacopeia Europeia, concluída em Estrasburgo em 22 de Julho de 1964, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Ratificado em 19 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1988.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO RELATIVA À ELABORAÇÃO DE UMA FARMACOPEIA EUROPEIA Os Governos do Reino da Bélgica, da República Francesa, da República Federal da Alemanha, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino da Holanda, da Confederação Helvética e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Considerando que as Partes Contratantes do Tratado de Bruxelas de 17 de Março de 1948, com a redacção dada em 23 de Outubro de 1954, se declararam decididas a estreitar os vínculos sociais que as ligam e a unir os seus esforços através de consultas directas e junto dos organismos especializados, a fim de elevar o nível de vida das populações respectivas e de promover de modo harmonioso o desenvolvimento das actividades nacionais no campo social; Considerando que as actividades sociais reguladas pelo Tratado de Bruxelas e exercidas até 1959 sob os auspícios da Organização do Tratado de Bruxelas e da União da Europa Ocidental são actualmente realizadas no âmbito do Conselho da Europa, de acordo com a decisão de 21 de Outubro de 1959 do Conselho da União da Europa Ocidental e da Resolução (59) 23, de 16 de Novembro de 1959, da Comissão dos Ministros do Conselho da Europa; Considerando que a Confederação Helvética participa desde 6 de Maio de 1964 em actividades no campo da saúde pública, exercidas de acordo com a resolução acima mencionada; Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é levar a cabo uma maior unidade entre os seus membros, de modo a promover, nomeadamente, o progresso económico e social através da assinatura de acordos e da aprovação de uma acção comum nos campos económico, social, cultural, científico, jurídico e administrativo; Considerando que, na medida do possível, se esforçaram por promover o progresso não apenas no campo social, mas também no campo da saúde pública, e que empreenderam a harmonização das respectivas legislações aplicando as disposições acima mencionadas; Considerando que tais medidas são actualmente mais do que nunca necessárias no que respeita ao fabrico, circulação e distribuição dos medicamentos na Europa; Convencidos de que é desejável e necessário harmonizar as especificações das substâncias medicamentosas, que, no seu estado de origem ou na forma de preparações farmacêuticas, são de interesse geral e têm grande importância para as populações dos países europeus; Convencidos, por outro lado, de que se torna necessário apressar a entrada...

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