Decreto n.º 35/85, de 10 de Setembro de 1985

Decreto do Governo n.º 35/85 de 10 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria Relativo à Cooperação Económica e Técnica, assinado em Budapeste em 15 de Abril de 1985, cujo texto em inglês acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 20 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO POPULAR DA HUNGRIA RELATIVO À COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA.

O Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Hungria, abaixo designados por Partes Contratantes: No intuito de implementar as relações de amizade já existentes, e tendo em conta os benefícios mútuos que desse Acordo poderão advir; Em conformidade com os regulamentos e as leis em vigor nos seus respectivos países relativos aos acordos internacionais importantes dos quais ambos os países façam parte, acordaram no que se segue: ARTIGO 1 No âmbito dos compromissos internacionais já assumidos, as duas Partes Contratantes encorajarão e facilitarão o desenvolvimento da cooperação económica entre os respectivos países, procurarão assegurar uma à outra um tratamento de não discriminação, concedendo-se condições o mais favoráveis possível, de acordo com as leis e regulamentos dos seus respectivos países.

ARTIGO 2 As duas Partes Contratantes expressam a vontade de promover medidas destinadas a criar condições favoráveis a todo o tipo de cooperação entre as suas empresas e organizações económicas.

ARTIGO 3 Os pagamentos relativos às operações concluídas no âmbito deste Acordo serão efectuados em moeda livremente convertível, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos...

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