Decreto n.º 33/85, de 04 de Setembro de 1985

Decreto do Governo n.º 33/85 de 4 de Setembro O Governo decreta, aos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Relativa ao Reconhecimento Internacional de Direitos sobre Aeronaves, concluída em Genebra em 19 de Junho de 1948, cujos textos em espanhol e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Carlos Montez Melancia.

Assinado em 9 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

CONVENÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DE DIREITOS SOBRE AERONAVES Considerando que a Conferência de Aviação Civil Internacional, reunida em Chicago nos meses de Novembro e Dezembro de 1944, recomendou a rápida adopção de uma convenção relativa à transferência da propriedade de aeronaves; Considerando que é muito conveniente para a expansão futura da aviação civil internacional que os direitos sobre aeronaves sejam reconhecidos internacionalmente: Os signatários, devidamente autorizados, acordaram, em nome dos seus Governos, o seguinte: Artigo I 1 - Os Estados Contratantes comprometem-se a reconhecer: a) O direito de propriedade sobre aeronaves; b) O direito de o possuidor de uma aeronave adquirir a sua propriedade por compra; c) O direito de utilizar uma aeronave ao abrigo de um contrato de locação por um prazo mínimo de seis meses; d) A hipoteca, mortgages e direitos similares sobre uma aeronave, criados convencionalmente para a garantia do pagamento de uma dívida; desde que tais direitos tenham sido: i) Constituídos de acordo com a lei do Estado Contratante em que a aeronave estivesse matriculada ao tempo da sua constituição; e ii) Devidamente inscritos no registo público do Estado Contratante em que a aeronave esteja matriculada.

A regularidade das inscrições sucessivas em diferentes Estados Contratantes é determinada pela lei do Estado Contratante em que a aeronave estivesse matriculada ao tempo de cada inscrição.

2 - Nenhuma disposição da presente Convenção impede os Estados Contratantes de reconhecer, por aplicação da sua lei nacional, a validade de outros direitos que onerem uma aeronave. Nenhum direito com prioridade sobre os enumerados no n.º 1 do presente artigo será, porém, admitido ou reconhecido pelos Estados Contratantes.

Artigo II 1 - Todas as inscrições relativas a uma aeronave devem constar do mesmo registo.

2 - Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os efeitos em relação a terceiros da inscrição dos direitos enumerados no n.º 1 do artigo I são determinados de acordo com a lei do Estado Contratante em que tal direito estiverinscrito.

3 - Qualquer Estado Contratante pode proibir a inscrição de um direito sobre uma aeronave que não puder ser validamente constituído de acordo com a sua leinacional.

Artigo III 1 - O endereço do serviço encarregado da manutenção do registo deverá ser indicado no certificado de matrícula de aeronaves.

2 - Qualquer pessoa poderá obter daquele serviço cópias ou extractos das inscrições devidamente autenticados. Tais cópias ou extractos farão fé do conteúdo do registo, salvo prova em contrário.

3 - Se a lei de um Estado Contratante estabelecer que a recepção de um documento equivale à sua inscrição, esta recepção produzirá os mesmos efeitos que a inscrição para os fins da presente Convenção. Neste caso, serão tomadas as medidas adequadas para que tais documentos sejam acessíveis aopúblico.

4 - O serviço...

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