Decreto n.º 106/82, de 29 de Setembro de 1982

Decreto n.º 106/82 de 29 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto n.º 25638, de 20 de Julho de 1935, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º É igualmente concedida a isenção do imposto interno de consumo, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, devido pelos éteres e essências, não especificados, classificáveis pelo artigo 27.10.03 da Pauta de Importação, importados para a preparação de solução de borracha para colar e para a indústria de pneus, desde que na sua importação sejam observados os preceitos e formalidades estabelecidos neste decreto.

§ único. Aos éteres e essências, importados nos termos deste artigo, serão adicionados no acto de importação: a) 25% de uma solução de borracha nesses éteres ou essências, ao título, de 6%, ou uma solução do corante Waxoline Violet A do ICI na concentração de 800 mg por litro, de forma a que o corante se apresente com a concentração de 3 mg por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT