Decreto n.º 84/80, de 18 de Setembro de 1980

Decreto n.º 84/80 de 18 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, assinada na Haia em 19 de Julho de 1979, cujos textos em português e francês vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 7 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino dos Países Baixos, animados do desejo de adaptar as relações existentes entre os dois Estados no âmbito da segurança social às modificações introduzidas nas suas legislações desde a entrada em vigor da Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa sobre Segurança Social, assinada na Haia em 12 de Outubro de 1966, resolveram concluir uma nova Convenção destinada a substituir a de 12 de Outubro de1966.

TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Para os fins da aplicação da presente Convenção: a) O termo 'território' designa: No que respeita ao Reino dos Países Baixos: o território do Reino na Europa (designado a seguir pelo termo 'Países Baixos'); No que respeita à República Portuguesa: o território de Portugal no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira (designado a seguir pelo termo 'Portugal'); b) O termo 'nacional' designa: No que respeita aos Países Baixos: uma pessoa de nacionalidade holandesa; No que respeita a Portugal: uma pessoa de nacionalidade portuguesa; c) O termo 'trabalhador' designa um trabalhador salariado ou assimilado, conforme a legislação da Parte Contratante em causa; d) O termo 'legislação' designa as leis, os regulamentos e as disposições estatutárias e quaisquer outras providências de aplicação que digam respeito aos regimes e ramos da segurança social referidos no parágrafo 1 do artigo 2.º; e) O termo 'autoridade competente' designa o ministro, os ministros ou a autoridade correspondente de quem dependem os regimes de segurança social; f) O termo 'instituição competente' designa a instituição na qual o trabalhador está inscrito no momento do pedido de prestações ou por parte da qual tem direito a prestações ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte Contratante onde se encontra esta instituição; g) O termo 'país competente' designa a Parte Contratante em cujo território se encontra a instituição competente; h) O termo 'residência' significa a estada habitual; i) O termo 'estada' significa a estada temporária; j) O termo 'instituição do lugar de residência' designa a instituição habilitada a conceder as prestações solicitadas no lugar em que reside o interessado, de acordo com a legislação da Parte Contratante que essa instituição aplica ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante emcausa; k) O termo 'instituição do lugar de estada' designa a instituição habilitada a conceder as prestações solicitadas no lugar em que o interessado se encontre temporariamente, de acordo com a legislação da Parte Contratante que essa instituição aplica ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa; l) O termo 'familiares' designa as pessoas definidas ou admitidas como tais pela legislação da Parte Contratante em cujo território aquelas residem; m) O termo 'sobreviventes' designa as pessoas definidas ou admitidas como tais pela legislação ao abrigo da qual as prestações são concedidas; n) O termo 'períodos de seguro' designa os períodos de contribuições, de emprego ou de residência tais como são definidos ou admitidos como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos, bem como todos os períodos assimilados na medida em que são reconhecidos por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro; o) Os termos 'prestações', 'pensões' ou 'rendas' designam todas as prestações, pensões ou rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, as melhorias de revalorização ou subsídios suplementares, bem como os pagamentos em capital que substituam uma pensão.

Artigo 2.º 1 - A presente Convenção aplica-se: A) Nos Países Baixos, às legislações sobre: a) O seguro de doença (prestações pecuniárias e em espécie nos casos de doença e dematernidade); b) O seguro de incapacidade de trabalho, c) O seguro de velhice; d) O seguro de viúvas e órfãos; e) O seguro de desemprego; f) O abono de família; B) Em Portugal às legislações sobre: a) O regime geral de previdência social relativo à doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, abono de família e prestações complementares; b) Os regimes especiais de previdência ou de abono de família; c) Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais; d) As prestações de desemprego.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que tenham modificado ou completado ou que venham a modificar ou completar as legislações enumeradas no parágrafo 1 do presente artigo.

No entanto, somente se aplicará: a) Aos actos legislativos ou regulamentares que cubram um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para esse efeito, entre as Partes Contratantes; b) Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito do Governo da Parte Contratante interessada, notificada ao Governo da outra Parte Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial dos mesmos actos.

3 - A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários ou do pessoal assimilado.

Artigo 3.º 1 - As disposições da presente Convenção são aplicáveis aos trabalhadores holandeses e portugueses que estão ou estiveram sujeitos à legislação de uma das Parte Contratantes, bem como aos seus familiares e seus sobreviventes, na medida em que os seus direitos derivam do seguro do trabalhador.

2 - As disposições da presente Convenção não são aplicáveis aos agentes diplomáticos e consulares de carreira, incluindo os funcionários pertencentes ao quadro das chancelarias.

Artigo 4.º 1 - Sob reserva das disposições da presente Convenção, os nacionais de uma Parte Contratante aos quais são aplicáveis as disposições da presente Convenção estão sujeitos às obrigações e são admitidos aos benefícios da legislação da outra Parte, nas mesmas condições que os nacionais desta Parte.

2 - No entanto, o princípio da igualdade de tratamento, enunciado no parágrafo 1, não se aplica às disposições da legislação holandesa relativas ao pagamento de quotizações reduzidas para os seguros facultativos de velhice e de sobrevivência.

Artigo 5.º 1 - Salvo o disposto em contrário na presente Convenção, as prestações pecuniárias de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, as pensões de acidente de trabalho ou de doença profissional e o subsídio por morte adquiridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante são pagos aos beneficiários ainda que tenham a sua residência no território da outra Parte.

2 - As prestações pecuniárias de segurança social de uma das Partes Contratantes são pagas aos nacionais da outra Parte que residam em terceiro país, nas mesmas condições e na mesma medida como aos seus próprios nacionais residentes nesse terceiropaís.

Artigo 6.º As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de uma Parte Contratante, no caso de acumulação de uma prestação com outras prestações ou com outros rendimentos, ou pelo facto do exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante ou de rendimentos obtidos ou de uma actividade exercida no território da outra Parte Contratante.

TÍTULO II Disposições que determinam a legislação aplicável Artigo 7.º Sob reserva do disposto nos artigos 8.º a 10.º, os trabalhadores ocupados no território de uma Parte Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação dessa Parte, mesmo que residam no território da outra Parte ou que a empresa ou a entidade patronal que os ocupa tenha a sua sede ou o seu domicílio no território da outra Parte.

Artigo 8.º O princípio estabelecido no artigo 7.º comporta as seguintes excepções: a): i) Os trabalhadores ocupados no território de uma Parte contratante por uma empresa de que normalmente dependem, que são destacados para o território da outra Parte Contratante por essa empresa a fim de aí efectuarem um determinado trabalho por conta desta, continuam sujeitos à legislação da primeira Parte, desde que a duração previsível deste trabalho não exceda doze meses; ii) Se a duração do trabalho a efectuar se prolongar, por circunstâncias imprevisíveis, para além do prazo primitivamente previsto, e vier a exceder doze meses, a legislação da primeira Parte continua aplicável durante um novo...

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