Decreto n.º 103/79, de 19 de Setembro de 1979
Decreto n.º 103/79 de 19 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre Transportes Marítimos, assinado em Budapeste em 24 de Março de 1979, cujos textos em português, húngaro e inglês acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 16 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo de Transportes Marítimos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria: Animados pelo desejo comum de consolidar e estreitar os laços de amizade entre os doisEstados; Com o objectivo de aprofundar as suas relações económicas e intensificar a cooperação no domínio dos transportes marítimos conforme os princípios de igualdade e interesse mutuo; Com o fim de promover o desenvolvimento do transporte marítimo entre os dois países, acordaram no seguinte: ARTIGO I Para efeitos do presente Acordo, consideram-se navios mercantes de bandeiras portuguesa e húngara os navios matriculados no território de cada uma das Partes Contratantes, em conformidade com a sua respectiva legislação, com exclusão de: a) Navios de guerra e outros em serviço exclusivo das forças armadas; b) Navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos); c) Navios de pesca.
ARTIGO II 1 - As Partes Contratantes adoptarão no comércio marítimo entre os seus países princípios de igualdade, mútuo benefício e vantagens recíprocas.
Em particular comprometem-se a: a) Promover a participação dos seus navios mercantes no tráfego entre os dois países; b) Cooperar na eliminação dos obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento do comércio marítimo entre os seus países.
2 - As empresas de navegação de ambas as Partes Contratantes terão direitos iguais no transporte de cargas provenientes do comércio bilateral entre os dois países.
3 - O disposto neste artigo não impedirá a participação de navios de terceiros países no tráfego entre a República Portuguesa e a República Popular da Hungria.
ARTIGO III 1 - No que respeita ao livre acesso aos portos, à sua utilização para embarque e desembarque de passageiros e mercadorias e ainda à...
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