Decreto n.º 99/79, de 14 de Setembro de 1979

Decreto n.º 99/79 de 14 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal no Domínio da Marinha Mercante, assinado em Lisboa em 10 de Outubro de 1978, cujos textos em línguas portuguesa e francesa acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 29 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES Acordo entre o Senegal e Portugal no Domínio da Marinha Mercante 1 - O Acordo no domínio da marinha mercante, celebrado entre Portugal e o Senegal, visa essencialmente estatuir um quadro jurídico que organize, em moldes estáveis e coerentes, as relações entre os dois Estados contratantes, assegurando uma melhor coordenação do tráfego marítimo, de molde a evitar os obstáculos ao seu desenvolvimento - tudo isto na perspectiva global de promoção do desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre os países em causa.

2 - Neste plano de intenções, um especial relevo é dado â cooperação em matéria de formação de quadros e de assistência técnica no domínio marítimo, bem como do intercâmbio de experiências, de documentação e de informação sobre transportes marítimos, de modo a obter-se uma articulação, tão estreita quanto possível, dos departamentos governamentais e serviços públicos dos dois Estados.

3 - A eliminação dos obstáculos susceptíveis de pôr em causa o desenvolvimento da navegação entre os portos dos dois países e de ambos com terceiros Estados é uma preocupação dominante do Acordo, que para tal estabelece uma série de medidas de carácter burocrático e aduaneiro.

4 - É consagrada a regra da equidade e das vantagens mútuas no que concerne ao transporte de mercadorias que constituem o conjunto das trocas comerciais entre o Senegal e Portugal.

5 - Prevê-se que, em caso de acidente sofrido por navio de uma das Partes, nas águas territoriais da outra Parte, a igualdade de benefícios e privilégios relativamente aos navios nacionais é acordada aos navios da outra Parte, bem como se assegura assistência à tripulação e passageiros respectivos.

6 - São estabelecidas regras quanto ao valor a atribuir aos documentos de identidade emitidos por cada uma das Partes ao pessoal navegante da outra Parte, bem como regulamentação minuciosa sobre as consequências de infracções cometidas pela tripulação, ou elementos individualizados dela, de barcos que se encontrem nas águas territoriais do Estado de que não são nacionais.

7 - A uma comissão mista é atribuído o papel de vigilância de cumprimento do Acordo, estabelecendo-se a frequência e o local das respectivas reuniões, sendo a composição e as atribuições de tal comissão definidas pelas autoridades marítimas competentes das duas Partes contratantes.

8 - Foram consultadas as seguintes entidades para a elaboração do presente Acordo: Direcção-Geral da Marinha do Comércio e Ministério dos Transportes e Comunicações.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo...

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