Decreto n.º 98/78, de 14 de Setembro de 1978

Decreto n.º 98/78 de 14 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, em Matéria Comercial, entre os Governos da República Portuguesa e da República da Venezuela, assinado em Caracas aos 29 de Maio de 1978, cujos textos em espanhol e respectiva tradução para português acompanham o presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Assinado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, em Matéria Comercial, entre os Governos da República Portuguesa e da República da Venezuela.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, em conformidade com o estabelecido no Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, subscrito pelos dois Governos, na cidade de Lisboa, em 30 de Novembro de 1976; Considerando o interesse comum na expansão do intercâmbio comercial entre os dois países: Acordam no seguinte: ARTIGO I As Partes Contratantes promoverão medidas adequadas com o objectivo de ampliar e diversificar o comércio bilateral, incluindo o intercâmbio de mercadorias que apresentem um particular interesse para os dois países, entre outros os produtos semimanufacturados e manufacturados.

Cuidarão que o intercâmbio se desenvolva numa base de equidade e de benefício mútuo, mediante o aproveitamento eficaz das oportunidades que se apresentem.

ARTIGO II Com o objectivo de fomentar o intercâmbio comercial, as Partes Contratantes, de mútuo acordo, adoptarão as providências necessárias para estimular a celebração de contratos de curto, médio e longo prazos entre empresas, organismos ou entidades dos respectivos países para o abastecimento de produtos.

ARTIGO III Com vista a incentivar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes concederão reciprocamente as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições...

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