Decreto n.º 542/75, de 29 de Setembro de 1975

Decreto n.º 542/75 de 29 de Setembro Havendo conveniência em fazer participar os alunos na actividade pedagógica da Escola Naval por forma a torná-la mais democrática e realista; Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único. Os artigos 17.º, 23.º, 24.º, 35.º e 42.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 454/70, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 17.º - 1. O conselho escolar é presidido pelo comandante e constituído pelo imediato, pelo director da instrução, pelos professores, pelos instrutores, pelo comandante do corpo de alunos, por dois alunos de cada ano eleitos pelos alunos que o constituem e pelo secretário da Escola, que servirá de secretário do conselho.

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    Art. 23.º A comissão de disciplina tem composição variável conforme as classes e as companhias dos alunos cuja apreciação seja o objectivo da sua reunião, dela fazendo parte os seguintes elementos: a) Imediato; b) Director da instrução; c) Comandante do corpo de alunos; d) Chefes dos gabinetes de formação directamente ligados à instrução do aluno; e) Comandantes das companhias de alunos; f) Chefe do serviço de internato; g) Quatro alunos, um por cada curso, eleitos pelos respectivos cursos.

    Art. 24.º - 1. A comissão de disciplina tem como presidente o imediato e como secretário o comandante de companhia mais moderno que dela fizer parte.

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    Art. 35.º - 1...

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