Decreto Regulamentar n.º 20/98, de 04 de Setembro de 1998
Decreto Regulamentar n.º 20/98 de 4 de Setembro Atendendo a que a especialidade e a especificidade da organização e função do pessoal da Polícia Marítima exigem a criação de instrumentos adequados para a sua avaliação, o estatuto do pessoal daquela Polícia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, estabeleceu os princípios fundamentais a que deve obedecer aquele regime, remetendo a regulamentação do respectivo processo para diploma próprio.
Torna-se, pois, necessário proceder ao desenvolvimento daqueles princípios e à consagração do regime aplicável ao processo de avaliação.
Assim: Ao abrigo do disposto no Estatuto da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Avaliação Individual do Desempenho do Pessoal da Polícia Marítima (RAIDPPM), publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão.
Promulgado em 18 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DO DESEMPENHO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O Regulamento de Avaliação Individual do Desempenho do Pessoal da Polícia Marítima, adiante abreviadamente designado por RAIDPPM, desenvolve os princípios fundamentais de avaliação daquele pessoal e consagra o regime do respectivo processo.
Artigo 2.º Âmbito O presente Regulamento é aplicável a todo o pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM) na efectividade de serviço.
Artigo 3.º Princípios fundamentais A avaliação do desempenho desenvolve-se no quadro de um sistema próprio e à luz de princípios que garantem um efectivo reconhecimento individual, através, designadamente, da continuidade da avaliação, da fundamentação adequada, da subordinação a juízos de valor precisos e objectivos, da periodicidade e da obrigatoriedade da comunicação ao interessado.
CAPÍTULO II Das avaliações SECÇÃO I Disposições genéricas Artigo 4.º Objectivos As avaliações individuais visam fundamentalmente os seguintes objectivos:
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Incentivar o aperfeiçoamento e desenvolvimento das capacidades individuais dos avaliados, por forma a aumentar os seus níveis de eficácia; b) Promover uma correcta gestão do pessoal, baseada em critérios de justiça e de oportunidade; c) Permitir a realização de uma estimativa das disponibilidades dos recursos humanos; d) Reflectir a importância do desempenho no desenvolvimento da carreira; e) Contribuir para o levantamento das necessidades e actualização da formação profissional; f) Contribuir para o aperfeiçoamento dos critérios a observar nos processos de selecção com vista ao ingresso e acesso na carreira.
Artigo 5.º Princípios gerais 1 - A avaliação individual do desempenho do pessoal da PM deve ser efectuada com base nos seguintes princípios:
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Da continuidade, constituindo uma prerrogativa obrigatória do superior hierárquico competente para proceder à avaliação; b) Da obrigatoriedade, sendo que qualquer agente deve ser objecto de avaliação, independentemente da situação em que se encontre; c) Da fundamentação e subordinação a juízos de valor precisos e, na medida do possível, objectivos; d) Da actualidade, valorizando apenas o período estrito a que se refere a avaliação; e) Da comunicação ao interessado, nos termos previstos no presente diploma; f) Da isenção, tendo presente que a benevolência e o excesso de rigor prejudicam a avaliação.
2 - As entidades competentes para a avaliação do desempenho devem proceder, sempre que possível, a uma uniformização de critérios para situaçõesanálogas.
SECÇÃO II Princípios da avaliação do desempenho Artigo 6.º Natureza e periodicidade da avaliação 1 - A avaliação pode ser ordinária ou extraordinária.
2 - A avaliação ordinária é feita anualmente, com referência a 1 de Janeiro de cada ano, e reporta-se ao tempo de serviço prestado no ano anterior, sempre que o pessoal da PM se encontre em regime de comissão normal, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Não haverá lugar a avaliação ordinária quando se verifique uma das seguintes situações:
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O agente se encontre em regime de comissão especial ou de inactividade temporária; b) Tenha sido avaliado extraordinariamente há menos de seis meses; c) Se encontre em situação de licença sem vencimento de longa duração.
4 - A avaliação extraordinária será feita sempre que:
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For determinada pelo comandante-geral, regional ou local; b) O primeiro avaliador ou o avaliado sejam movimentados e tenham decorrido seis meses após a última avaliação; c) Se revele necessário para efeitos de promoção, a solicitação do organismo competente.
5 - Aplica-se à avaliação extraordinária o disposto no presente diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º Critérios para a avaliação As avaliações devem observar os seguintes critérios:
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Objectividade, de modo a evitar valorizações subjectivas e preconcebidas, favoráveis ou não; b) Isenção, de forma a evitar o uso de benevolência ou rigor excessivos; c) Relatividade, situando o agente avaliando no conjunto dos agentes do mesmo posto e com funções idênticas; d) Actualidade, devendo a avaliação dizer respeito exclusivamente ao período avaliado.
Artigo 8.º Relatividade Na apreciação das aptidões e capacidades, o primeiro avaliador tem em conta o nível de exigência do posto, a função exercida pelo avaliado e a formação específica, formulando um juízo relativo que tenha como referência o universo dos agentes da PM avaliados.
Artigo 9.º Apreciação das aptidões 1 - Na avaliação individual do desempenho são consideradas as seguintes aptidões:
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Aptidões intelectuais: Sensocomum; Facilidade de expressão; Capacidade de adaptação; Trabalhointelectual; Culturageral; b) Aptidões de carácter: Determinação; Autodomínio; Iniciativa e eficácia; c) Aptidões sociais e morais: Sociabilidade; Sentido do humano; Conduta; Espírito de cooperação; d) Aptidões técnico-profissionais: Qualidadespedagógicas; Valoragregado; e) Aptidões de chefia: Capacidade para conduzir homens; Sentido de responsabilidade; Capacidade de organização; Sentido de disciplina.
2 - As aptidões são sumariamente caracterizadas no anexo A ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 10.º Avaliação do...
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