Decreto Regulamentar n.º 45/94, de 02 de Setembro de 1994
Decreto Regulamentar n.° 45/94 de 2 de Setembro No contexto da reorganização do Exército, o Conselho Superior do Exército e a Junta Médica de Recurso do Exército são órgãos de conselho que visam apoiar as decisões do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) em assuntos especiais e importantes para a preparação e administração do Exército.
A reformulação operada nos órgãos de conselho norteou-se pela racionalização, redução e economia de meios.
Dispõe o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Conselho Superior do Exército Artigo1.° Natureza O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), ao mais alto nível, para assuntos do âmbito da defesa nacional, nomeadamente os respeitantes à organização, preparação, emprego das forças do Exército, administração de pessoal, mobilização dos recursos humanos e requisição dos materiais necessários ao cumprimento das missões do Exército.
Artigo2.° Competências 1 - Incumbe ao CSE, no âmbito específico da administração de pessoal: a) Dar parecer sobre promoções por distinção; b) Dar parecer sobre os casos de não satisfação de qualidades pessoais, intelectuais e profissionais como condição de promoção dos militares do quadro permanente ao posto imediato; c) Apresentar propostas de promoção a oficial general ou de oficiais generais, de harmonia com a legislação em vigor; d) Apresentar propostas ou dar pareceres que lhe venham a ser cometidos pela demais legislação em vigor.
2 - Incumbe ao CSE, em caso de exoneração ou vacatura do cargo de CEME e nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, submeter ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, através do Chefe de Estado-Maior interino, os nomes que preencham as condições legais para a nomeação para aquele cargo.
Artigo3.° Composição e funcionamento 1 - O CSE reúne mediante convocação do CEME.
2 - O CSE reúne em sessão plenária: a) Para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo anterior; b) Quando o CEME o considerar conveniente.
3 - O CSE reúne, em sessão restrita, para conselho do CEME sobre assuntos não previstos no número anterior, com a...
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