Decreto Regulamentar n.º 27/94, de 01 de Setembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 27/94 de 1 de Setembro Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, importa fixar as competências e definir a organização dos órgãos e serviços da Marinha.

O presente diploma visa atingir este desiderato no que concerne à Junta Médica de Revisão da Armada, caracterizada, na Lei Orgânica, como órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Junta Médica de Revisão da Armada A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA) funciona, com carácter permanente, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) em instalações e com o apoio administrativo do Hospital da Marinha.

Artigo2.° Competências A JMRA é um órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior da Armada, ao qual incumbe estudar e dar pareceres sobre os recursos das decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados pela Junta de Recrutamento e Selecção, pela Junta de Saúde Naval e pelas juntas de saúde dos comandos.

Artigo3.° Composição 1 - A JMRA tem a seguinte composição: a) O presidente, que é um contra-almirante da classe de médicos navais, na situação de reserva; b) Dois vogais nomeados com carácter permanente; c) Dois vogais nomeados com carácter eventual e em conformidade com os casos em apreciação.

2 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais.

3 - O vogal mais moderno presente na sessão da junta desempenha as funções de secretário.

4 - Os membros da JMRA são nomeados pelo CEMA.

Artigo4.° Funcionamento 1 - Quando se verifique o impedimento dos membros nomeados com carácter permanente, podem estes ser substituídos por outros oficiais superiores da classe de médicos navais nomeados para o efeito.

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