Decreto Regulamentar n.º 41/94, de 01 de Setembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 41/94 de 1 de Setembro O Regulamento das Juntas Médicas da Armada, aprovado pela Portaria n.° 627/82, de 24 de Junho, encontra-se profundamente desactualizado em consequência da publicação de diversos diplomas legais, impondo-se o reajustamento das normas de funcionamento daqueles órgãos.

Acresce que na Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, se determina que a organização e as competências dos órgãos e serviços da Marinha sejam estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Natureza e fins 1 - As juntas médicas da Armada (JMA) são órgãos técnicos de consulta destinados a pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica do pessoal militar e civil da Marinha e dos respectivos candidatos.

2 - As JMA compreendem: a) A Junta de Recrutamento e Selecção (JRS); b) As juntas de saúde dos comandos (JSC); c) A Junta de Saúde Naval (JSN); d) A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA).

3 - A JMRA é regulada por diploma próprio.

Artigo2.° Emissão de pareceres 1 - As JMA, tendo em conta o disposto nas tabelas de inaptidão e incapacidade para o serviço na Marinha e nas tabelas especiais de aptidão e inaptidão para classes e especializações específicas, emitem pareceres e efectuam exames.

2 - Os pareces são baseados: a) Nas inspecções médicas que efectuam; b) Nos processos informativos, integrando os resultados de inspecções médicas, consultas de especialidade e exames complementares que apreciam.

3 - As JMA, para melhor esclarecimento, podem submeter os examinados a outras consultas de especialidade e outros exames complementares considerados necessários.

Artigo3.° Revisão dos pareceres Os pareceres formulados pela JRS, pela JSC e pela JSN podem ser submetidos à JMRA para revisão: a) Por determinação do Chefe do Estado-Maior da Armada, por sua iniciativa ou mediante proposta que lhe seja presente; b) Mediante recurso do interessado, interposto no prazo de 15 dias, contados a partir da notificação do resultado da junta recorrida, no caso de o requerente ser recruta ou civil; c) Mediante recurso do interessado, interposto no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação do resultado em ordem de serviço, no caso de o requerente ser militar.

CAPÍTULOII Competências e organização das JMA SECÇÃOI Junta de Recrutamento e Selecção Artigo4.° Dependência A JRS funciona com carácter permanente, na directa dependência do director do Serviço do Pessoal, em instalações e com o apoio administrativo da repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, encarregada do recrutamento e selecção.

Artigo5.° Competências Compete à JRS apreciar a aptidão física e psíquica: a) Dos civis e militares candidatos à admissão nas diversas formas de prestação de serviço efectivo; b) Dos militares da Marinha que pretendam mudar de categoria; c) Dos militares da Marinha a nomear para a frequência de cursos de especialização cujas condições de acesso assim o determinem; d) Dos candidatos a lugares do Quadro do Pessoal Civil da Marinha (QPCM) ou a contratados...

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