Decreto Regulamentar n.º 38/94, de 01 de Setembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 38/94 de 1 de Setembro O Centro de Comunicações da Armada, criado pela Portaria n.° 17 352, de 15 de Setembro de 1959, dispondo de um sistema computorizado para o processamento e comutação automáticos de mensagens, constitui o nó principal da rede de comunicações da Marinha.

Cumulativamente com as tarefas próprias do apoio aos seus utentes, o Centro de Comunicações da Armada assegura a ligação telegráfica às redes de comunicações que servem órgãos e entidades externos à Marinha, nomeadamente os inseridos nas estruturas do Ministério da Defesa Nacional e dos comandos aliados.

Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, importa estabelecer as competências e definir a organização do Centro de Comunicações da Armada.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Natureza 1 - O Centro de Comunicações da Armada (CCA) é um órgão de execução de serviços visando o processamento e a comutação automatizados de mensagens na rede de comunicações da Marinha.

2 - O CCA funciona na dependência directa do Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada.

Artigo 2.° Competências Ao CCA compete: a) Assegurar o encaminhamento, processamento, cifra, distribuição e arquivo das mensagens originadas ou destinadas ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), ao Estado-Maior da Armada, aos órgãos centrais de administração e direcção da Marinha e a outros órgãos e serviços que forem designados como seus utentes; b) Assegurar a condução e controlo das radiodifusões do serviço móvel marítimo pelas quais seja responsável; c) Exercer acção fiscalizadora, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor, de todo o tráfego por si processado ou encaminhado.

Artigo 3.° Estrutura orgânica 1 - O CCA compreende: a) O chefe do CCA; b) O Serviço de Comunicações; c) O Serviço de Processamento Automático de Dados; d) O Serviço de Assistência Oficinal; e) O Serviço de Apoio Geral.

2 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do CCA é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo a designar por despacho do CEMA.

Artigo 4.° Chefe do CCA Ao chefe do CCA compete: a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do CCA e o funcionamento dos seus serviços; b) Propor as medidas tidas por adequadas à optimização do funcionamento da rede de...

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