Decreto Regulamentar n.º 35/94, de 01 de Setembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 35/94 de 1 de Setembro O mar tem sido ao longo dos tempos um dos principais factores estruturantes da nossa história, fonte e suporte da independência pátria e elemento enformador da identidade nacional. Daí que a Marinha tenha cultivado, desde sempre, as multifacetadas ligações de Portugal ao mar, tendo tido entre os seus oficiais alguns dos mais notáveis investigadores da náutica, da história da Marinha e ultramar e dos descobrimentos portugueses.

Essa persistente e empenhada actividade de investigação e recolha de património gerou no seio da Marinha sólidas instituições culturais, algumas já centenárias e de interesse nacional.

Nessas instituições, a Marinha mantém viva a memória do seu passado histórico e cultiva esse rico tecido de tradições e de valores culturais, que, sendo fonte de inspiração e motivo de legítimo orgulho dos seus membros, constitui estímulo ao fortalecimento das vontades, incentivo ao espírito de corpo e alimento do amor da Pátria.

Há por isso necessidade de lhes preservar as características e funções, dinamizando a sua actividade no quadro da nova Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro. Com esse fim, criaram-se as disposições necessárias à concretização da fusão do Arquivo Central da Marinha com a Biblioteca Central da Marinha, estabelecida naquela lei, e procedeu-se a outros ajustamentos tendentes a obter economia de meios, sem perda da necessária autonomia. Por outro lado, as acções dos diversos serviços culturais poderão ser coordenadas no âmbito da Comissão Cultural da Marinha, órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior da Armada, que os dirigentes daqueles serviços integram.

O presente diploma visa estabelecer as competências e definir a organização dos órgãos da Marinha de natureza cultural.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Organização geral Artigo 1.° Órgãos de natureza cultural 1 - Aos órgãos de natureza cultural incumbe assegurar as actividades de apoio geral da Marinha no domínio cultural.

2 - São órgãos de natureza cultural, funcionando na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA):

  1. A Academia de Marinha; b) O Museu de Marinha; c) A Biblioteca Central da Marinha; d) O Aquário de Vasco da Gama; e) O Planetário de Calouste Gulbenkian.

    3 - A Academia de Marinha é regulada por legislação própria.

    Artigo 2.° Museu de Marinha 1 - Ao Museu de Marinha (MM) compete:

  2. Assegurar a conservação e a exposição de objectos de valor histórico, artístico e documental do património da Marinha ou confiados à sua guarda; b) Assegurar a organização e manutenção do registo geral das peças de interesse histórico existentes em todas as unidades, serviços e demais órgãos da Marinha e do respectivo estado de conservação; c) Promover e desenvolver as acções de investigação documental histórico-científica no domínio da temática do MM; d) Desenvolver e divulgar o plano de actividades didáctico-culturais superiormente aprovado; e) Cooperar com museus congéneres, tendo em vista a realização de exposições de carácter temporário com temáticas de relevo ou que contribuam para o prestígio da Marinha.

    2 - O MM pode organizar cursos e estágios destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de funções ou execução de tarefas que interessem especificamente ao MM ou à Marinha, os quais podem ser frequentados por pessoal pertencente a outras entidades, públicas ou privadas.

    Artigo 3.° Estrutura do MM O MM compreende:

  3. O director; b) A Comissão Técnica Consultiva; c) O Conselho Administrativo; d) O Departamento de Património Museológico; e) O Departamento de Investigação e Extensão Educativa; f) O Serviço Administrativo e Financeiro; g) O Serviço de Apoio Geral.

    Artigo 4.° Director do MM 1 - Ao director do MM compete:

  4. Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do MM; b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Técnica Consultiva; c) Planear e propor superiormente a realização de exposições temporárias; d) Promover a aceitação pelo Estado de quaisquer peças de interesse histórico, artístico ou documental para o património do MM, quando a transmissão se faça a título gratuito e livre de quaisquer encargos; e) Assegurar a representação do MM em contactos com entidades congéneres.

    2 - O director do MM é um oficial superior, no activo ou na reserva, ou um oficial general, no activo ou na reserva, quando em acumulação com as funções de presidente da Comissão Cultural da Marinha (CCM).

    3 - O director do MM é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector, que é um oficial no activo ou na reserva a quem compete coordenar a actividade dos departamentos e dirigir e controlar o funcionamento dos serviços.

    Artigo 5.° Comissão Técnica Consultiva 1 - A Comissão Técnica Consultiva (CTC) é um órgão consultivo ao qual compete emitir pareceres sobre assuntos de carácter técnico no âmbito da investigação histórica e da museologia que lhe sejam submetidos pelo director.

    2 - A CTC tem a seguinte composição:

  5. O director do MM; b) O subdirector; c) Até sete individualidades de reconhecido mérito em matérias relacionadas com as actividades do MM, designadas pelo CEMA, sob proposta do director do MM, por períodos de três anos.

    Artigo 6.° Conselho Administrativo do MM 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo do MM em matéria de gestão financeira e patrimonial.

    2 - O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

  6. O director, que preside; b) O subdirector; c) O chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, que secretaria.

    Artigo 7.° Departamento de Património Museológico Ao Departamento de Património Museológico compete:

  7. Organizar e dirigir a exposição permanente do MM e cooperar na montagem de exposições temporárias; b) Manter actualizados o inventário e a classificação do património museológico; c) Assegurar a conservação e o restauro dos objectos do património museológico; d) Inspeccionar regularmente as peças do património do MM cedidas por empréstimo a outras entidades oficiais; e) Realizar cursos e estágios no domínio da museologia, nomeadamente o curso de modelador naval, e elaborar e propor os respectivos planos; f) Dirigir a actividade do laboratório fotográfico e das oficinas.

    Artigo 8.° Departamento de Investigação e Extensão Educativa Ao Departamento de Investigação e Extensão Educativa compete:

  8. Desenvolver investigação histórica no domínio da temática do MM; b) Apoiar actividades culturais de natureza escolar, associativa ou privada, sem fins lucrativos; c) Realizar e apoiar exposições temporárias; d) Assegurar o funcionamento da biblioteca do MM.

    Artigo 9.° Serviço Administrativo e Financeiro do MM 1 - Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:

  9. Elaborar os planos financeiros, de acordo com os objectivos definidos superiormente, assegurar a elaboração das propostas orçamentais e proceder à sua execução; b) Colaborar na elaboração dos planos de actividades, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro; c) Obter, compilar, tratar e arquivar a informação e documentação de natureza financeira e contabilística para a avaliação sistemática da situação económica e financeira e cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, designadamente no que respeita à apresentação da conta de gerência; d) Elaborar relatórios de gestão periódicos, bem como todas as informações complementares previstas na lei ou superiormente...

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