Decreto Regulamentar n.º 29/94, de 01 de Setembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 29/94 de 1 de Setembro Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, é designado por Corpo de Fuzileiros o conjunto da Escola de Fuzileiros, da Base de Fuzileiros e das forças e unidades de fuzileiros.

Justifica-se assim que estes órgãos, bem como o seu órgão de comando o Comando do Corpo de Fuzileiros -, sejam regulados por um diploma regulamentar comum.

Ao Comando do Corpo de Fuzileiros incumbe promover o aprontamento e o apoio logístico das forças, unidades e meios operacionais que lhe estejam atribuídos e assegurar as acções de formação de pessoal que lhe sejam cometidas.

Não obstante não integrar a componente operacional do sistema de forças nacional, manteve-se a possibilidade de o Comando do Corpo de Fuzileiros continuar a empregar unidades de fuzileiros, visando assegurar a execução das actividades operacionais que lhe forem determinadas pelo comandante naval e cooperar na execução de acções de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nas áreas de jurisdição marítima nacional contra actos ilícitos de natureza criminosa, razão pela qual este Comando é dotado de um estado-maior.

Como soluções reorganizativas mais relevantes, transferiu-se o Comando do Corpo de Fuzileiros da dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada para a do comandante naval, alterou-se a caracterização e a designação da Força de Fuzileiros do Continente, que deixou de representar um conjunto de unidades e passou a constituir um órgão de apoio logístico - a Base de Fuzileiros -, e racionalizou-se o emprego dos recursos disponíveis.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Natureza SECÇÃOI Comando do Corpo de Fuzileiros Artigo1.° Competências 1 - O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF) é o órgão de comando do Corpo de Fuzileiros, incumbindo-lhe promover o aprontamento, o emprego operacional e o apoio administrativo e logístico das forças, unidades e outros meios operacionais que lhe estejam atribuídos, bem como assegurar as acções de formação de pessoal que lhe sejam cometidas.

2 - Ao CCF compete: a) Promover o aprontamento, incluindo o treino básico, bem como o apoio administrativo e logístico das forças, unidades e outros meios operacionais que lhe estejam atribuídos; b) Assegurar a execução das actividades operacionais que lhe forem cometidas pelo comandante naval, designadamente no âmbito das operações navais, incluindo as anfíbias e da defesa local de portos e outras instalações; c) Cooperar na execução de acções de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nas áreas de jurisdição marítima nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra actos ilícitos de natureza criminosa; d) Assegurar as acções de formação que lhe sejam cometidas; e) Garantir o serviço de polícia naval; f) Assegurar a representação militar da Marinha de natureza protocolar, de acordo com as determinações superiores.

Artigo2.° Corpo de Fuzileiros Designa-se por Corpo de Fuzileiros o conjunto das forças e unidades de fuzileiros e, bem assim, dos órgãos da Marinha essencialmente guarnecidos por fuzileiros que, de forma integrada, asseguram o aprontamento das referidas forças e unidades.

CAPÍTULOII Organizaçãogeral SECÇÃOI Comando do Corpo de Fuzileiros Artigo3.° Estruturaorgânica 1 - O CCF compreende: a) O comandante do Corpo de Fuzileiros; b) O estado-maior; c) Os órgãos de apoio.

2 - Na dependência do CCF funcionam: a) A Escola de Fuzileiros; b) A Base de Fuzileiros; c) As forças e unidades de fuzileiros.

3 - Na dependência do CCF situa-se a Fanfarra, com organização interna específica, destinada a executar acções no âmbito da preparação militar do pessoal e unidades de fuzileiros e na participação em cerimónias militares de natureza protocolar.

4 - O CCF dispõe de um Conselho Administrativo.

Artigo4.° Comandante do Corpo de Fuzileiros 1 - O comandante do Corpo de Fuzileiros está directamente subordinado ao comandante naval.

2 - Ao comandante do Corpo de Fuzileiros compete: a) Exercer o comando operacional e administrativo das unidades directamente atribuídas e o comando administrativo das que realizem missões sob o comando operacional de outros comandos; b) Planear, dirigir e controlar as actividades do CCF; c) Dirigir e controlar as actividades da Escola de Fuzileiros e da Base de Fuzileiros, com vista ao aprontamento das forças e unidades de fuzileiros e à formação de pessoal; d) Dirigir e controlar as acções de treino das forças e unidades de fuzileiros; e) Inspeccionar as forças e unidades de fuzileiros, bem como os outros órgãos na sua dependência.

3 - O comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.° comandante do Corpo de Fuzileiros.

Artigo5.° Estado-maior 1 - O estado-maior do CCF é um órgão de estudo, concepção e planeamento para apoio do comandante do Corpo de Fuzileiros no exercício das suas competências.

2 - O estado-maior compreende: a) A secção de informações; b) A secção de operações; c) A secção de logística; d) O centro de situação operacional.

3 - As secções e o centro de situação operacional do estado-maior do CCF exercem, no âmbito da respectiva actividade, as competências das divisões e do centro de operações navais do Comando Naval.

Artigo6.° ConselhoAdministrativo 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do CCF e do Corpo de Fuzileiros.

2 - O Conselho Administrativo do CCF tem a seguinte composição: a) O comandante do CCF, que preside; b) O 2.° comandante do CCF; c) O chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, que secretaria.

Artigo7.° Órgãos de apoio 1 - Os órgãos de apoio destinam-se a assegurar ou promover a satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento do CCF, nomeadamente nas áreas das comunicações, da informática e de secretaria.

2 - São órgãos de apoio do CCF: a) O Centro de Comunicações; b) O Serviço de Informática; c) O Serviço Administrativo e Financeiro; d) A Secretaria.

Artigo8.° Centro de Comunicações Ao Centro de Comunicações compete assegurar o processamento, encaminhamento, cifra, arquivo e distribuição das mensagens originadas ou destinadas ao CCF e aos diversos órgãos, forças e unidades que integram o Corpo de Fuzileiros.

Artigo9.° Serviço de Informática Ao Serviço de Informática compete: a) Assegurar o desenvolvimento das aplicações e tratamento de informação, bem como a operação dos equipamentos de informática, e promover a sua manutenção; b) Promover a definição dos requisitos dos sistemas informáticos de apoio às actividades de gestão, formação e campanha, no que respeita à formatação, registo, tratamento automático e difusão dos dados, e assegurar a gestão do sistema informático do Corpo de Fuzileiros.

Artigo10.° Serviço Administrativo e Financeiro Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete: a) Assegurar o planeamento, coordenação e execução das actividades...

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