Decreto Regulamentar n.º 41/86, de 12 de Setembro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 41/86 de 12 de Setembro Tem sido constante preocupação do Governo concretizar de modo eficaz princípios e aspirações de justiça social.

Assim, e sem prejuízo de outras medidas a adoptar visando o poder de compra dos pensionistas e, em geral, alargar as formas de apoio à população idosa e aos cidadãos mais desfavorecidos, é possível proceder a um aumento extraordinário das pensões mínimas, com efeitos a partir de 1 de Setembro do correnteano.

Esta valorização extraordinária das pensões, que irá beneficiar, desde já, no seu conjunto, cerca de 1290000 pensionistas, visa compensar globalmente a degradação acumulada do valor das pensões até 1985, pelo que não prejudica a intenção do Governo de proceder oportunamente à actualização anual, que procura melhorar o poder de compra corrente de todos os pensionistas.

Salienta-se que a realização desta medida de justiça social implica um importante esforço financeiro, que se traduzirá num acréscimo de despesas de 9 milhões de contos para 1986 e de cerca de 26 milhões de contos para 1987.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

Artigo 2.º Situações excluídas Excluem-se da aplicação deste diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os seguintes grupos de beneficiários: a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário; b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto; c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

Artigo 3.º Actualização das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral 1 - O valor mínimo das pensões de invalidez e velhice do regime geral é fixado em10000$00.

2 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor ao quantitativo das pensões referidas no número anterior.

Artigo 4.º Actualização das pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas 1 - O valor mensal das pensões de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas é...

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