Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de Setembro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 40/86 de 12 de Setembro Os trabalhadores inscritos marítimos que exercem a actividade das pescas só foram abrangidos pelo regime geral de segurança social a partir de 1970. Por esse facto a sua carreira contributiva como beneficiários é ainda bastante reduzida, não obstante muitos deles contarem com longos anos de exercício daactividade.

Por isso o valor das pensões de reforma a que têm direito, em função dos anos de contribuição para o regime geral, é, em regra, inevitavelmente reduzido, o que não lhes facilita o abandono da actividade da pesca, uma vez atingida a idade de reforma.

Considera-se, assim, ser imperativo de justiça social melhorar esta situação, tanto mais que os pescadores têm exercido a sua profissão muitas vezes em condições penosas de dureza e desgaste.

É nessa perspectiva que se enquadram as medidas estabelecidas neste diploma, tendo em vista valorizar a protecção social dos homens do mar ligados às pescas.

Por outro lado, tais medidas podem facilitar a reestruturação do sector das pescas, incluindo a racionalização dos seus recursos humanos, o que tem particular importância após a adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Deste modo, no cálculo das pensões de reforma dos profissionais das pescas passam a ser considerados todos os anos em que exerceram efectivamente actividades no sector, independentemente de terem descontado ou não para os antigos fundos de reforma da extinta Junta Central das Casas dos Pescadores.

Em consequência desta medida, os valores médios das pensões dos pescadores ficam expressivamente melhorados, já que beneficiam de aumentos que oscilam, conforme os casos, entre 26,5% e 129,2%.

Esta providência é igualmente alargada, por idênticas razões de justiça social, aos actuais pensionistas de velhice e de invalidez da actividade das pescas, bem como aos familiares que se encontrem a receber pensões de sobrevivência. Deste modo, o diploma prevê que as pensões já atribuídas sejam recalculadas, ficando assim, a partir de agora e para o futuro, a ter um valor sensivelmente actualizado.

Finalmente, para harmonizar e aperfeiçoar as normas aplicáveis ao regime de pensões dos pescadores, evitando também a dispersão de diplomas, considerou-se conveniente integrar neste decreto regulamentar as regras contidas na Portaria n.º 98/83, de 29 de Janeiro.

Assim: Em regulamentação do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo...

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