Decreto Regulamentar n.º 62/77, de 13 de Setembro de 1977

Decreto Regulamentar n.º 62/77 Considerando que, para poder atingir seus objectivos, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil deve ter como preocupação constante a formação dos seus técnicos, em particular dos estagiários para especialista; Considerando a necessidade de actualizar os processos de formação dos estagiários para especialista e as formas de avaliação das suas capacidades e de proceder à respectivaselecção; Reconhecendo-se que o tempo de permanência na categoria de estagiário para especialista justifica uma regulamentação pormenorizada das suas actividades de formação e das condições que permitem a sua ascensão na carreira; Nestes termos: Considerando o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. A ascensão à categoria de especialista do Laboratório Nacional de Engenharia Civil é precedida de estágio, que compreenderá duas fases sucessivas: a) Fase de adaptação, com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano, com o objectivo de integrar o estagiário nas actividades gerais do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e na actividade particular de um dos seus serviços; b) Fase de especialização, com duração não inferior a três anos e não superior a seis anos, com o objectivo de permitir ao estagiário atingir um nível de competência que lhe permita colaborar nas actividades do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, dentro do seu sector de especialização, nomeadamente planeando, realizando, coordenando e orientando trabalhos de investigação aplicada.

Esta fase de especialização compreenderá dois períodos: no primeiro período, com duração não inferior a dois anos e não superior a quatro anos, o estagiário desenvolverá actividades que visem o seu aperfeiçoamento em matérias do âmbito da sua especialização e uma participação escalonada em responsabilidade nos trabalhos de investigação aplicada; no segundo período, o estagiário realizará um trabalho de investigação aplicada que permita a resolução de um problema concreto na sua área de especialização, que evidencie o seu domínio dos conhecimentos existentes nessa área e que contribua para o progresso destes.

  1. Durante a fase de adaptação será feita a selecção dos estagiários que deverão passar à fase seguinte. Aos que forem excluídos será dada por finda a sua prestação de serviço no LNEC, dentro do prazo de três meses a contar da data de homologação, pelo director, da respectiva proposta de exclusão.

  2. Durante a fase de especialização a actividade do estagiário será apreciada periodicamente, tendo em vista a orientação e possível reajustamento do processo de evolução do estágio.

    A avaliação do estágio será formalizada: a) No final do primeiro período da fase de especialização referido no n.º 1, alínea b), para decidir acerca do prosseguimento ou cessação do estágio; b) No final do estágio, para decidir se o estagiário está ou não apto para ingressar na categoria de especialista.

  3. Logo que, nos termos dos números anteriores, o estagiário para especialista seja dado como apto para ingressar na categoria de especialista: a) Será contratado no quadro nessa categoria, se houver vaga; b) Será contratado fora do quadro, como especialista, se não houver vaga, e dará entrada no quadro logo que a vaga exista, por ordem de antiguidade, sendo o tempo de serviço prestado naquela situação contado para efeitos de ascensão na carreira.

  4. O estagiário para especialista terá o direito de ser transferido para outra carreira sem perda dos direitos adquiridos na função pública: a) No caso de cessação do estágio previsto no n.º 3, alínea a); b) No caso de expirar o prazo máximo de seis anos da fase de especialização sem que o estagiário tenha sido dado como apto para ingressar na categoria de especialista.

    Art. 2.º As actividades de formação dos estagiários para especialista, assim como as formas de avaliar as suas aptidões e de proceder à respectiva selecção para o seu acesso à categoria de especialista, serão definidas em regulamento a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas.

    Art. 3.º O disposto nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 556/72, de 26 de Dezembro, e na secção I do capítulo II do Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do LNEC, aprovado pelo Decreto n.º 49354, de 4 de Novembro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 128/73, de 26 de Março, deixa de ser aplicável aos estagiários para especialista, excepto aos que, nos termos do regulamento referido no artigo 2.º, possam optar e optem pelas antigas condições de estágio...

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