Decreto Regulamentar n.º 60/77, de 05 de Setembro de 1977

Decreto Regulamentar n.º 60/77 de 5 de Setembro Tem-se verificado que as regras de dedução de preferências constantes do artigo 112.º do Regulamento de Transportes em Automóveis são, frequentemente, um obstáculo à necessidade de estabelecer uma rede concertada de transportes e uma exploração eficiente dos mesmos, no caso, nomeadamente, da concessão de carreiras para além da área dos concelhos, por forma a atingir pólos geradores de tráfego cuja proximidade justifique a sua exploração conjunta com os transportes urbanos.

Julgou-se, assim, justificado abrir uma excepção à aplicação daquelas regras neste caso, perfeitamente tipificado na nova redacção que agora se dá ao § 7.º daquele artigo, sempre que à concessão concorra o operador mais habilitado à realização dos interesses, já referidos, da exploração eficiente da concessão e da coordenação dos transportes.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O § 7.º do artigo 112.º do Decreto n.º 37292, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes em Automóveis), com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 59/71, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção: § 7.º Quando se trate da concessão de carreiras para...

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