Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2006/A, de 13 de Setembro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.o 28/2006/A

PROGRAMA INTEGRADO DE INCENTIVOS AO EMPREGO

O Decreto Legislativo Regional n.o 28/2004/A, de 24 de Agosto, estabelece, no seu artigo 22.o, que as normas regulamentares necessárias à execuçáo das medidas de incentivo ao emprego estabelecidas por aquele diploma sáo aprovadas por decreto regulamentar regional, diploma que substituirá o decreto regulamentar regional n.o 1/87/A, de 6 de Janeiro, entretanto revogado. Aquelas medidas devem ser articuladas de forma a constituir um programa coerente e integrado, conjugando as matérias referentes a incentivos à criaçáo e manutençáo de postos de trabalho, auto-emprego, reemprego e reduçáo da precariedade laboral.

Pelo presente diploma, dá-se execuçáo àqueles princípios, criando o Programa Integrado de Incentivos ao Emprego, agregando todas as iniciativas e todos os regimes de apoio existentes nestas áreas, dando execuçáo às correspondentes medidas do Plano Regional de Emprego, aprovado pela Resoluçáo n.o 122/2003, de 9 de Outubro.

Educadores de infância

18

Ivens

Roberto

Denominaçáo

Integrada

Escola

Básica

Escola

Código

-

6710 Por outro lado, considerando que cada vez mais iniciativas de criaçáo de emprego têm enquadramento nos sistemas de apoio à dinamizaçáo económica em vigor, através do presente diploma procede-se à revogaçáo da figura das iniciativas locais de emprego.

Assim, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto Legislativo Regional n.o 28/2004/A, de 24 de Agosto, e nos termos das alíneas o) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e d) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma cria o Programa Integrado de Incentivos ao Emprego, adiante designado por PIIE, regulamentando a concessáo de incentivos à criaçáo e manutençáo de postos de trabalho, auto-emprego, reemprego e reduçáo da precariedade laboral.

2 - O PIIE aplica-se a todos os sectores de actividade económica, incluindo as cooperativas de economia solidária e as instituiçóes particulares de solidariedade social de qualquer natureza.

Artigo 2.o

Modalidade dos incentivos

Os incentivos previstos no PIIE destinam-se a apoiar iniciativas com impacte sobre o mercado de emprego que se enquadrem em qualquer das seguintes modalidades:

  1. Criaçáo de postos de trabalho;

  2. Manutençáo de postos de trabalho;

  3. Fomento do auto-emprego;

  4. Empreendedorismo;

  5. Apoio ao reemprego;

  6. Reduçáo da precariedade laboral.

    CAPÍTULO II

    Criaçáo de postos de trabalho

    Artigo 3.o Conceito

    1 - Entende-se por criaçáo de postos de trabalho a realizaçáo de um projecto de investimento gerador de novos postos de trabalho a ocupar por desempregados.

    2 - Para os efeitos da determinaçáo do número de postos de trabalho criados, é considerada apenas a criaçáo líquida de postos de trabalho, que se obtém deduzindo ao número total de postos de trabalho criados pelo projecto aqueles que sejam absorvidos ou eliminados pelo mesmo.

    Artigo 4.o

    Forma e cálculo do apoio

    1 - O apoio à criaçáo de postos de trabalho assume a forma do pagamento de uma comparticipaçáo financeira por cada posto de trabalho criado.

    2 - A comparticipaçáo financeira a que se refere o número anterior, por cada posto de trabalho criado, é de montante equivalente a 15 vezes o salário mínimo regional em vigor.

    3 - Quando o posto de trabalho se situe nas ilhas do Corvo, das Flores, Sáo Jorge, da Graciosa ou de Santa Maria, o montante referido no número anterior será majorado para 24 vezes o salário mínimo regional em vigor.

    4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da comparticipaçáo financeira a conceder por cada posto de trabalho é majorado em 50 % quando seja ocupado por um desempregado que se insira em qualquer dos grupos sociais prioritários a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.o 3 do artigo 25.o do Decreto Legislativo Regional n.o 28/2004/A, de 24 de Agosto.

    Artigo 5.o

    Obrigaçóes da entidade beneficiária

    1 - A entidade beneficiária obriga-se a manter ocupado o número líquido de postos de trabalho...

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