Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2002/A, de 16 de Setembro de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2002/A Na sequência da experiência colhida com a avaliação efectuada à primeira fase de candidaturas de projectos e acções de promoção e de animação turística do Sub-sistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, importa proceder à revisão de alguns aspectos que se mostraram inadequados ao desenvolvimento desejado para o turismo enquanto sector estratégico para o desenvolvimento regional.

Por um lado, verificou-se que o limite de incentivo fixado no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, para acções de animação turística não permitiu que o sistema se constituísse como um real fomento ao surgimento e consolidação de actividades de animação com forte impacto na oferta turística regional.

Deste modo, pretende-se com o presente diploma adequar o limite de incentivo atribuível no âmbito do SIDET a projectos de acções e actividades de animação turística a valores mais consentâneos com a realidade, mantendo-se contudo um tecto tendo em vista a crescente racionalização dos investimentos nesta área.

Por outro lado, sabendo-se que em determinadas áreas de actividade, pelas práticas comerciais do mercado, não é justificada uma imobilização de capitais para além do mínimo que garanta a evolução da actividade normal da empresa, a exigência da autonomia financeira mínima prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, tornou-se um entrave ao concurso aos apoios do SIDET por parte de empresas que, se bem que com situação financeira estável, atendendo às práticas comerciais do mercado específico em que operam, não preenchem aquele requisito.

Nestes termos, embora apenas e especificamente para os projectos de promoção turística, o presente diploma procura flexibilizar os parâmetros a ter em conta na verificação da situação financeira equilibrada enquanto condição de acesso dos promotores, definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Assim, em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b) Projectos de promoção turística de empreendimentos que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, grupos 551 e 552 (subclasse 55233), 61, grupo 611, 62, grupo 621, 63, grupo 633, e 71, grupo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT