Decreto Regulamentar Regional n.º 29/90/A, de 08 de Setembro de 1990

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/90/A A ciência e tecnologia (C&T) são desde há muito um factor de progresso cuja importância tem vindo cada vez mais a aumentar. Do seu planeamento e gestão correcta dependerá o futuro de muitas regiões, países e zonas geográficas mais amplas.

Os problemas decorrentes do planeamento e gestão de políticas de C&T revestem particular acuidade no caso das regiões mais desfavorecidas, cuja fragilidade estrutural e localização periférica exigem um esforço acrescido de modernização com vista à eliminação das disparidades de desenvolvimento e ao aumento da competitividade, nomeadamente na perspectiva da entrada em vigor do Acto Único.

Os Açores encontram-se numa situação de dupla periferia se considerarmos o seu afastamento do continente europeu e as suas características insulares. Se Portugal apresenta um défice tecnológico relativamente à Europa, os Açores apresentam ainda um défice muito grande relativamente ao continente.

A fim de que possam enfrentar os desafios de modernização do seu tecido social, cultural e económico, carecem na verdade os Açores de estruturas capazes de C&T e de dinamizar as existentes, de formar quadros, de se preocuparem com o desenvolvimento tecnológico como indispensável ao desenvolvimento em geral e de tomar medidas que possibilitem abordar essa problemática de forma organizada.

Pelo presente diploma procura-se desde já concretizar uma dessas medidas: a criação de um órgão onde as entidades públicas e privadas da Região com especiais responsabilidades nas áreas científica e tecnológica possam coordenar os seus interesses e actividades e contribuir, através da emissão de pareceres e simples auscultação, para a definição e execução das grandes linhas da política de Governo Regional no sector em causa.

Assim, e em execução do disposto nos artigos 7.º, alínea a), 8.º e 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Criação e natureza do CRCT É criado, como órgão consultivo do Governo Regional, o Conselho Regional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CRCT.

Artigo 2.º Atribuições O CRCT destina-se a coadjuvar o Governo Regional na resolução de problemas relacionados com a política científica e tecnológica regional, propondo a adopção de medidas, fazendo recomendações ou pronunciando-se, inclusive por sua iniciativa, sobre: a) As bases em que deve...

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