Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A, de 17 de Setembro de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A O Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, extinguiu as delegações do Instituto Nacional de Estatística na Região Autónoma dos Açores e criou, para funcionar como órgão central de estatística na Região, o Serviço Regional de Estatística, administrativamente dependente do Governo Regional.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/80/A, de 8 de Agosto, definiu a orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e fixou o seu quadro de pessoal.

Decorridos seis anos de trabalho, a experiência colhida mostra como praticamente inevitável a revisão da orgânica e do quadro de pessoal do SREA. Na verdade, atribuiu-se a este Serviço uma variadíssima gama de atribuições e competências, dificilmente harmonizáveis com a estrutura orgânica então definida e com a dotação de pessoal prevista no respectivo quadro.

Acresce também que a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia acarreta para o SREA responsabilidades alargadas no âmbito da concepção e execução de operações estatísticas, com calendários definidos rigorosamente, obrigando a alterações específicas e profundas da sua estrutura orgânica e a dotá-lo de um quadro de pessoal adequado ao cabal desempenho das funções que lhe competem.

Com efeito, actualmente o SREA compreende apenas quatro sectores técnicos e núcleos de ilha, não estando previstos, no entanto, os lugares de pessoal dirigente ou de chefia intermédia necessários a uma equilibrada distribuição de responsabilidades, indispensável para uma gestão eficiente e eficaz das múltiplas tarefas a realizar e que agora se distribuem pelas unidades orgânicas criadas pelo presente diploma.

Urge, pois, rever a orgânica do SREA e reestruturar o respectivo quadro de pessoal.

Assim, ouvido o Conselho Nacional de Estatística: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Serviço Regional de Estatística dos Açores, abreviadamente designado por SREA, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, constitui uma direcção regional da Presidência do Governo Regional, com sede em Angra do Heroísmo, e funciona na Região como órgão central de estatística e como delegação do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Artigo 2.º Atribuições 1 - Como órgão central de estatística no âmbito da Região, pertence exclusivamente ao SREA, em estreita colaboração com os restantes departamentos do Governo Regional, o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região, recebendo do INE o apoio técnico que se revele necessário.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o SREA goza de autonomia técnica no desempenho daquelas atribuições.

3 - Na qualidade de delegação do INE constituem atribuições do SREA, relativamente às estatísticas de âmbito nacional: a) Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes e apoiar a sua execução; b) Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito àRegião; c) Participar no tratamento da informação; d) Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais; e) Exercer as funções de centro regional de informação e documentação estatísticanacional; f) Desempenhar as demais funções que por lei sejam cometidas às delegações do INE.

Artigo 3.º Competência Para o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao SREA: a) Efectuar os inquéritos estatístícos e indagações necessários, podendo, salvaguardadas as excepções consignadas em lei, exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade; b) Realizar os recenseamentos e inquéritos, bem como elaborar as estatísticas correntes que respeitem à Região; c) Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA; d) Coordenar a actividade estatística de âmbito regional por forma a obter-se a maior eficiência com o menor dispêndio; e) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outrasentidades; f) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação; g) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente; h) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região; i) Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/73 e do Decreto n.º 428/73, ambos de 25 de Agosto, e demais legislação complementar sobre a matéria...

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