Decreto Regulamentar Regional n.º 33/84/A, de 29 de Setembro de 1984
Decreto Regulamentar Regional n.º 33/84/A A experiência resultante da aplicação das medidas previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Novembro, determinou a necessidade de melhor precisar alguns conceitos.
Por outro lado, a concretização de muitas obras de relevante interesse social continua a não ser conseguida, devido à falta de recursos financeiros das entidadespromotoras.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma regula a ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego.
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Art. 2.º - 1 - Os trabalhadores ocupados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de subsídio de desemprego, incluindo a percepção deste.
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Art. 3.º - 1 - Os pedidos de ocupação de trabalhadores serão dirigidos ao Secretário Regional do Trabalho, com indicação do número e da formação dos trabalhadores pretendidos e da duração provável do vínculo.
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Art. 4.º - 1 - .............................................................
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Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes aos trabalhadores cuja ocupação solicitarem.
Art. 5.º - 1 - Deferido favoravelmente o pedido, a ocupação dos trabalhadores solicitados será efectuada pelo respectivo centro de emprego.
2 - Salvo se expressamente o solicitarem, os trabalhadores só deverão ser ocupados quando o trabalho a desempenhar possa ser equiparado a emprego conveniente, nos termos do regime jurídico do subsídio de desemprego.
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