Decreto Regulamentar Regional n.º 31/84/A, de 07 de Setembro de 1984

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/84/A 1. Com o Decreto Regulamentar Regional n.º 45/80/A, de 26 de Setembro, foi introduzida nova orgânica nas direcções e delegações escolares, reconhecendo-se já então que as mesmas careceriam de uma reestruturação de fundo, necessariamente dependente de uma revisão de conjunto das estruturas de gestão da educação. Foi um diploma de cariz predominantemente transitório e que teve como preocupação principal a revisão e consequente actualização das carreiras dirigentes.

  1. Importa assim efectuar a reestruturação que se impõe através da implementação de medidas de sistematização e racionalização de ordenamento dos recursos humanos, quer no aspecto normativo quer no da distribuição qualitativa e quantitativa de efectivos, repudiando-se, por conseguinte, um quadro de situações que inviabilize uma gestão racional e moderna de recursos humanos.

  2. Não significa, porém, o que atrás se disse que as estruturas existentes não dão cabal resposta às solicitações decorrentes da gestão. Pelo contrário, é bem notaria a relevância das funções desempenhadas pelos serviços acima referidos.

  3. Só que convém fazer uma revisão que não se quede pela simples redução de pessoal-paradigma infelizmente sempre norteador de qualquer reestruturação - e que aponte, acima de tudo, a uma desconcentração e descentralização eficazes que visem conjuntamente à obtenção de uma reestruturação territorial e de uma revisão dos conteúdos funcionais e à intercomunicabilidade de quadros com vista à obtenção de um grau de operacionalidade mais consentâneo com a realidade actual em que se inserem as direcções escolares.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - As direcções escolares (DES) constituem serviços externos da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que têm como atribuições prestar apoio às actividades de ensino e educação nos domínios da educação pré-escolar, ensino primário e Telescola e ainda desenvolver actividades de promoçãosócio-cultural.

2 - As DES, no exercício das suas atribuições, funcionarão na dependência da Direcção Regional da Administração Escolar.

3 - Para as actividades relacionadas com a orientação pedagógica, educação física e assuntos culturais, as DES dependem funcionalmente das direcções regionais da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que têm a seu cargo estes domínios de actuação.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 2.º - 1 - As DES a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

  1. Direcção Escolar de Angra do Heroísmo, com jurisdição nas ilhas Terceira, de São Jorge e Graciosa; b) Direcção Escolar de Ponta Delgada, com jurisdição nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria; c) Direcção Escolar da Horta, com jurisdição nas ilhas do Faial, do Pico, das Flores e do Corvo.

    2 - Junto de cada direcção escolar funciona um conselho coordenador.

    3 - Cada direcção escolar integrará uma secção administrativa.

    4 - Na dependência hierárquica das DES funcionam delegações escolares (DLES), que desenvolvem a sua actividade a nível de ilha ou de concelho.

    5 - As escolas existentes ou a criar dependem funcionalmente das respectivas DES, consoante a sua localização geográfica.

    SECÇÃO I Direcções escolares Art. 3.º - 1 - São atribuições das DES no âmbito da Direcção Regional da AdministraçãoEscolar:

  2. Elaboração do projecto de orçamento das DES e acompanhamento da execução do mesmo; b) Realização de todas as operações necessárias à correcta aplicação das regras de contabilidade pública; c) Informação dos lugares vagos de pessoal docente, administrativo e auxiliar e organização dos respectivos processos de nomeação; d) Organização dos processos por abandono de lugar e falta de assiduidade; e) Confirmação dos processos de concessão de fases aos professores e educadores de infância; f) Organização dos processos de concessão de diuturnidades ao pessoal docente e não docente; g) Formulação de propostas de exoneração e de rescisão de contratos apresentados pelos interessados; h) Passagem de certidões e de declarações; i) Organização de todos os concursos relativos ao pessoal docente e não docente em conformidade com as orientações para cada ano estabelecidas pela Direcção Regional da Administração Escolar; j) Organização de processos de permuta e transferência; l) Organização de processos de abono de vencimento de exercício perdido e reversão; m) Realização de operações relacionadas com penhoras de vencimentos e com a alteração de nome oficial dos docentes e não docentes; n) Passagem de guias de receita do Estado; o) Organização de processos sobre exercício de actividades privadas; p) Organização de processos de faltas e licenças e manutenção actualizada de cadastro de todo o pessoal docente e não docente; q) Organização de processos relativos à Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis (AFCT); r) Organização de processos por acidente em serviço, pensões de sangue e subsídiovitalício; s) Apoio e participação em acções de formação de pessoal não docente; t) Realização das operações no âmbito da acção social escolar; u) Organização de todos os demais processos que carecem de despacho superior.

    2 - São ainda atribuições das DES:

  3. Organização dos processos de abonos de família e prestações complementares; b) Organizar os processos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado; c) Organizar os processos de aposentação voluntária e obrigatória e elaborar as relações para efeitos de liquidação do imposto complementar; d) Dar execução aos processos respeitantes à ADSE.

    3 - No exercício das suas competências, as DES estabelecerão relações com os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino e demais serviços da educação.

    Art. 4.º - 1 - Cada uma das DES é dirigida por um director escolar, que poderá ser coadjuvado por mais de um subdirector escolar.

    2 - Os subdirectores escolares exercerão as funções que lhes foram especificamente delegadas ou cometidas por despacho do director escolar.

    3 - Os directores escolares serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos subdirectores escolares.

    Art. 5.º - No exercício das atribuições das DES, compete aos directores escolares:

  4. Visitar e orientar, no âmbito das atribuições referidas nos artigos anteriores, os estabelecimentos que lhes estão adstritos, assistindo aos respectivos serviços e promovendo encontros regulares com responsáveis e professores sobre assuntos da sua competência; b) Prestar aos serviços centrais todas as informações que lhes forem solicitadas e fornecer os elementos determinados; c) Manter relações com as autarquias, esclarecendo-as e prestando-lhes o seu apoio no processo de criação de escolas, bem como na implantação de edifíciosescolares; d) Fornecer nos prazos e termos legais as informações concernentes ao provimento dos...

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