Decreto Regulamentar Regional N.º 28/2006/A de 13 de Setembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2006/A de 13 de Setembro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2006/A

de 13 de Setembro

PROGRAMA INTEGRADO DE INCENTIVOS AO EMPREGO

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto, estabelece, no seu artigo 22.º, que as normas regulamentares necessárias à execução das medidas de incentivo ao emprego estabelecidas por aquele diploma são aprovadas por decreto regulamentar regional, diploma que substituirá o decreto regulamentar regional n.º 1/87/A, de 6 de Janeiro, entretanto revogado.

Aquelas medidas devem ser articuladas de forma a constituir um programa coerente e integrado, conjugando as matérias referentes a incentivos à criação e manutenção de postos de trabalho, auto-emprego, reemprego e redução da precariedade laboral.

Pelo presente diploma, dá-se execução àqueles princípios, criando o Programa Integrado de Incentivos ao Emprego, agregando todas as iniciativas e todos os regimes de apoio existentes nestas áreas, dando execução às correspondentes medidas do Plano Regional de Emprego, aprovado pela Resolução n.º 122/2003, de 9 de Outubro.

Por outro lado, considerando que cada vez mais iniciativas de criação de emprego têm enquadramento nos sistemas de apoio à dinamização económica em vigor, através do presente diploma procede-se à revogação da figura das iniciativas locais de emprego.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto, e nos termos das alíneas o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma cria o Programa Integrado de Incentivos ao Emprego, adiante designado por PIIE, regulamentando a concessão de incentivos à criação e manutenção de postos de trabalho, auto-emprego, reemprego e redução da precariedade laboral.

2 - O PIIE aplica-se a todos os sectores de actividade económica, incluindo as cooperativas de economia solidária e as instituições particulares de solidariedade social de qualquer natureza.

Artigo 2.º

Modalidade dos incentivos

Os incentivos previstos no PIIE destinam-se a apoiar iniciativas com impacte sobre o mercado de emprego que se enquadrem em qualquer das seguintes modalidades:

  1. Criação de postos de trabalho;

  2. Manutenção de postos de trabalho;

  3. Fomento do auto-emprego;

  4. Empreendedorismo;

  5. Apoio ao reemprego;

  6. Redução da precariedade laboral.

    CAPÍTULO II

    Criação de postos de trabalho

    Artigo 3.º

    Conceito

    1 - Entende-se por criação de postos de trabalho a realização de um projecto de investimento gerador de novos postos de trabalho a ocupar por desempregados.

    2 - Para os efeitos da determinação do número de postos de trabalho criados, é considerada apenas a criação líquida de postos de trabalho, que se obtém deduzindo ao número total de postos de trabalho criados pelo projecto aqueles que sejam absorvidos ou eliminados pelo mesmo.

    Artigo 4.º

    Forma e cálculo do apoio

    1 - O apoio à criação de postos de trabalho assume a forma do pagamento de uma comparticipação financeira por cada posto de trabalho criado.

    2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior, por cada posto de trabalho criado, é de montante equivalente a 15 vezes o salário mínimo regional em vigor.

    3 - Quando o posto de trabalho se situe nas ilhas do Corvo, das Flores, São Jorge, da Graciosa ou de Santa Maria, o montante referido no número anterior será majorado para 24 vezes o salário mínimo regional em vigor.

    4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da comparticipação financeira a conceder por cada posto de trabalho é majorado em 50% quando seja ocupado por um desempregado que se insira em qualquer dos grupos sociais prioritários a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto.

    Artigo 5.º

    Obrigações da entidade beneficiária

    1 - A entidade beneficiária obriga-se a manter ocupado o número líquido de postos de trabalho existente após a utilização do incentivo durante, pelo menos, cinco anos contados a partir do...

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