Decreto Regulamentar Regional N.º 25/1998/A de 9 de Setembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 25/1998/A de 9 de Setembro

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.° 21/ 97/A, de 4 de Novembro, transformou o anterior Centro de Formação Profissional dos Açores em Escola Profissional das Capelas (EPC);

Considerando que o n.° 2 do artigo 2.° do referido diploma determina que a EPC se rege por aquele diploma, pela sua orgânica e por regulamento interno a ser aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;

Assim, em execução do disposto no n.° 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 56.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea o) do n.º 1 do artigo 227.° da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPITULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Denominação, natureza e atribuições

1 - A Escola Profissional das Capelas, abreviadamente designada por EPC, tem a sua sede na freguesia de Capelas, concelho de Ponta Delgada.

2 - A estrutura de serviços da EPC poderá vir a ser desconcentrada, podendo criar estruturas em qualquer local da Região Autónoma dos Açores.

3 - A EPC é uma escola profissional pública, assumindo a natureza jurídica de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

4 - A EPC rege-se pelo disposto no presente diploma e respectivos regulamentos, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.° 21/97/A, de 4 de Novembro.

5 - A EPC tem como atribuição o ensino técnico-profissional e actividades conexas, bem como coordenar as acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

6 - No desempenho da sua actividade, a EPC está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, através da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

Artigo 2.°

Competências

Na prossecução das suas atribuições, compete à EPC:

Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado

Desenvolver modalidades alternativas às do ensino regular capazes de promoverem a aproximação entre a EPC e o tecido empresarial, as associações profissionais e o tecido social da Região Autónoma dos Açores;

Facultar aos formandos contacto com o mundo do trabalho e a experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

Promover, por si ou conjuntamente com outros agentes e instituições, a concretização de projectos de formação de recursos humanos qualificados que respondam às necessidades do desenvolvimento da Região;

Facultar aos formandos uma sólida formação geral, científica e tecnológica;

Contribuir para a criação de postos de trabalho, tendo em conta as finalidades da política de emprego, através do apoio técnico-pedagógico nos domínios da organização e gestão da formação profissional;

Promover o aumento da qualidade da formação, possibilitando respostas em termos de sistemas formativos que contemplem a formação inicial e a formação contínua;

Promover a realização, a título individual ou em colaboração com outras entidades, de acções de formação profissional, nas mais variadas modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução da melhoria da produtividade das empresas;

Participar em actividades de cooperação técnica, no domínio da formação, desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais.

CAPITULO II

Órgãos, serviços e competências

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 3 °

Estrutura

1 - São órgãos da EPC:

O director;

O conselho administrativo (CA);

O conselho técnico-pedagógico (CTP);

O conselho consultivo (CC).

2 - São serviços da EPC:

O Gabinete de Formação e Acção Pedagógica (GFAP);

O Centro de Recursos Áudio-Visuais (CRA);

O Serviço Administrativo (AS).

Artigo 4.°

Director da EPC - competências

1 - A EPC é dirigida pelo director, que será coadjuvado por um subdirector.

2 - O director e o subdirector serão nomeados em comissão de serviço por períodos de três anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, de entre docentes de nomeação definitiva do ensino secundário ou formadores com a certificação de aptidão de formador.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.

4 - O director pode delegar no subdirector a prática de actos da sua competência.

5 - Compete ao director:

Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPC;

Superintender na organização e funcionamento da Escola e velar pela qualidade e eficiência da ¶formação ministrada;

Prestar aos órgãos de tutela as informações que Ihe forem solicitadas;

Representar interna e externamente a EPC em todos os actos, contratos e acções judiciais em que 4 intervenha a Escola, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;

Convocar o CA e presidir ao mesmo;

Convocar e presidir ao CTP sempre que se verifiquem as condições previstas no n.° 7 do artigo 7.° do presente diploma;

Convocar e presidir ao CC;

Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno Ihe sejam atribuídas;

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Conselho administrativo - composição e competências

1 - O CA é o órgão responsável pela gestão administrativa e financeira, ao qual compete:

Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da EPC e proceder à sua gestão económica e financeira;

Garantir a correcta aplicação dos recursos financeiros disponíveis face aos objectivos educativos e pedagógicos aprovados para a EPC;

Responder pela correcta aplicação dos apoios concedidos

Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

Elaborar o plano de actividades e orçamento, bem como o relatório da gestão efectuada e a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;

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