Decreto Regulamentar Regional N.º 35/1986/A de 30 de Setembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 35/1986/A de 30 de Setembro

Decorreram já seis anos sobre a última revisão da Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

No decurso desse período verificou-se a regionalização de alguns serviços, cujas orgânicas foram sendo objecto de diplomas autónomos.

O contínuo crescimento de atribuições desta Secretaria, nomeadamente nas áreas da formação profissional e inspecção do trabalho, determinou a necessidade de recorrer, ao longo destes anos, à contratação de pessoal além do quadro, a que urge pôr fim com a sua integração no quadro.

Por último, acresce a preocupação de pôr termo à diversidade de orgânicas, procedendo à sua unificação.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Secretaria Regional do Trabalho, abreviadamente designada por SRT, é um departamento regional criado pelo Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro, cujas atribuições, composição orgânica, funcionamento e pessoal são os que constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da SRT a orientação, coordenação e execução da política regional nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, com vista à melhoria das condições de vida dos trabalhadores, tendo em conta as realidades sócio-económicas regionais.

Artigo 3.º

(Competências)

1 - Compete ao Secretário Regional do Trabalho assegurar a representação da SRT e definir e dirigir toda a acção da mesma, bem como dos organismos e serviços que funcionem na sua dependência.

2 - O Secretário Regional do Trabalho pode delegar, nos termos da lei, competências nos titulares dos cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

(Estrutura)

A SRT compreende os seguintes Órgãos e serviço centrais:

  1. De apoio técnico:

    Gabinete Técnico;

  2. De apoio instrumental:

    Repartição de Serviços Administrativos;

  3. De carácter operativo:

    Direcção Regional do Trabalho;

    Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;

    Inspecção Regional do Trabalho;

    Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego;

    Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho.

    SECÇÃO I

    Gabinete Técnico

    Artigo 5.º

    (Competências)

    1- O Gabinete Técnico, abreviadamente designado por GT, é o órgão de apoio jurídico e económico, competindo-lhe:

  4. Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

  5. Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRT:

  6. Organizar e instruir ou participar na elaboração dos processos de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;

  7. Colaborar na difusão da legislação de interesse para a SRT;

  8. Elaborar a proposta dos planos a médio prazo e anual da SRT e proceder ao controle da sua execução, em coordenação com os diferentes serviços da Secretaria Regional;

  9. Proceder a estudos, propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento dos serviços da Secretaria Regional;

  10. Concretizar as demais tarefas que o Secretário Regional lhe confiar.

    2 - O GT é dirigido por um chefe de divisão.

    Artigo 6.º

    (Funcionamento)

    1- O GT funciona na dependência directa do Secretário Regional.

    2 - O apoio administrativo ao GT será efectuado pela Repartição de Serviços Administrativos.

    Artigo 7.º

    (Centro de Informação e Documentação)

    1- O Centro de Informação e Documentação, abreviadamente designado por CID, é um serviço de apoio informativo e documentalístico ao qual compete:

  11. Manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a administração do trabalho;

  12. Apoiar todos os serviços da SRT em matéria de documentação e informação cientifica e técnica;

  13. Apoiar a Repartição de Serviços Administrativos na organização dos arquivos dos serviços da SRT;

  14. Difundir a informação técnica e científica respeitante a todos os serviços da SRT;

  15. Elaborar estatísticas referentes ao trabalho, emprego e formação profissional.

    2 - O CID depende do GT.

    SECÇÃO II

    Repartição de Serviços Administrativos

    Artigo 8.º

    (Caracterização)

    1 - A Repartição de Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo referidos nos artigos seguintes.

    2 - A Repartição de Serviços Administrativos funciona na dependência directa do Secretário Regional do Trabalho.

    Artigo 9.º

    (Competências do chefe da Repartição)

    Compete ao chefe da Repartição de Serviços Administrativos:

  16. Superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

  17. Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;

  18. Assinar a correspondência e os documentos emanados da Repartição de Serviços Administrativos que não tenham de ser assinados pelo Secretário Regional;

  19. Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

    Artigo 10.º

    (Composição)

    1 - A Repartição de Serviços Administrativos compreende as seguintes secções:

  20. Secção de Expediente e Pessoal;

  21. Secção de Contabilidade;

  22. Secção de Regulamentação de Trabalho;

  23. Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores;

  24. Secção dos Assuntos Gerais e das Contra -Ordenações.

    2 - As secções previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior situam-se na dependência funcional da Repartição de Serviços Administrativos, - dependem hierarquicamente do responsável pelo serviço em que exerçam funções.

    SUBSECÇÃO I

    Secção de Expediente e Pessoal

    Artigo 11.º

    (Competências)

    À Secção de Expediente e Pessoal cabe:

  25. Executar o serviço de expediente geral e de reprodução de documentos e arquivo;

  26. Manter em ordem o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à SRT, velando pela sua conservação e aproveitamento;

  27. Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da SRT;

  28. Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal que não estejam centralizadas;

  29. Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.

    SUBSECÇÃO II

    Secção de Contabilidade

    Artigo 12.º

    (Competências)

    À Secção de Contabilidade cabe:

  30. Elaborar o projecto de orçamento da SRT; b) Assegurar o serviço de economato e de contabilidade.

    SUBSECÇÃO III

    Secção de Regulamentação de Trabalho

    Artigo 13.º

    (Competências)

    À Secção de Regulamentação de Trabalho cabe:

  31. Proceder ao depósito das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão, bem como promover a respectiva publicação;

  32. Proceder ao registo e publicação dos estatutos das associações sindicais e patronais e comissões de trabalhadores;

  33. Promover, nos termos da lei, a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações do trabalho;

  34. Coordenar a publicação da IV série do Jornal Oficial, efectuando os trabalhos necessários à sua concretização;

  35. Assegurar a organização, actualização e manutenção de arquivos -ficheiros de:

    1) Legislação e jurisprudência do trabalho;

    2) Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

    3) Organizações do trabalho;

    4) Condições de retribuição do trabalho constantes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva;

    5) Conflitos de trabalho.

    SUBSECÇÃO IV

    Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores

    Artigo 14.º

    (Competências)

    À Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores cabe:

  36. Executar o serviço de expediente e de reprodução de documentos e arquivo;

  37. Elaborar o projecto de orçamento;

  38. Assegurar o serviço de economato e de contabilidade;

  39. Gerir o património afecto ao Centro;

  40. Proceder ao aprovisionamento de materiais de consumo para as acções de formação profissional;

  41. Dirigir e superintender o pessoal administrativo e auxiliar e o serviço de reprografia.

    SUBSECÇÃO V

    Secção dos Assuntos Gerais e de Contra -Ordenações

    Artigo 15.º

    (Competências)

    A Secção dos Assuntos Gerais e das Contra -Ordenações compete:

  42. Coordenar e assegurar a execução do expediente resultante da articulação entre a IRT e as suas delegações;

  43. Informar e movimentar os processos relativos a organismos governamentais, associações de

    classe e demais entidades públicas;

  44. Organizar e manter actualizado o ficheiro e arquivo oficiais;

  45. Promover a organização e actualização de ficheiros de instrumentos de regulamentação colectiva e de associações de classe;

  46. Proceder à organização e tramitação dos processos de contra -ordenações, de acordo com as orientações do instrutor e da entidade com competência para aplicação das coimas;

  47. Recolher e tratar os dados relativos ao movimento de autos de advertência e produto das coimas aplicadas;

  48. Organizar e manter actualizados livros de registo de processos, de custas, de conta cor rente com a Caixa Geral de Depósitos e de mais livros auxiliares.

    SECÇÃO III

    Órgãos de carácter operativo

    SUBSECÇÃO I

    Direcção Regional de Trabalho

    Artigo 16.º

    (Natureza)

    A Direcção Regional do Trabalho, designada abreviadamente por DRT, é o departamento com atribuições e competências no domínio das condições de trabalho, organização associativa e relações individuais e colectivas de trabalho.

    Artigo 17.º

    (Atribuições)

    São atribuições da DRT:

  49. Recolher, analisar e fornecer informações sobre problemas de trabalho e prestar colaboração neste domínio a trabalhadores, entidades patronais ou outros serviços ou entidades;

  50. Proceder ao registo, depósito e publicações de convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão, bem como dos estatutos das associações sindicais, patronais e comissões de trabalhadores e respectivas alterações nos termos da lei;

  51. Promover, nos termos da lei, a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações de trabalho;

  52. Participar nos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho não convencional, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;

  53. ...

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