Decreto Regulamentar Regional N.º 35/1986/A de 30 de Setembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 35/1986/A de 30 de Setembro
Decorreram já seis anos sobre a última revisão da Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.
No decurso desse período verificou-se a regionalização de alguns serviços, cujas orgânicas foram sendo objecto de diplomas autónomos.
O contínuo crescimento de atribuições desta Secretaria, nomeadamente nas áreas da formação profissional e inspecção do trabalho, determinou a necessidade de recorrer, ao longo destes anos, à contratação de pessoal além do quadro, a que urge pôr fim com a sua integração no quadro.
Por último, acresce a preocupação de pôr termo à diversidade de orgânicas, procedendo à sua unificação.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Secretaria Regional do Trabalho, abreviadamente designada por SRT, é um departamento regional criado pelo Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro, cujas atribuições, composição orgânica, funcionamento e pessoal são os que constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da SRT a orientação, coordenação e execução da política regional nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, com vista à melhoria das condições de vida dos trabalhadores, tendo em conta as realidades sócio-económicas regionais.
Artigo 3.º
(Competências)
1 - Compete ao Secretário Regional do Trabalho assegurar a representação da SRT e definir e dirigir toda a acção da mesma, bem como dos organismos e serviços que funcionem na sua dependência.
2 - O Secretário Regional do Trabalho pode delegar, nos termos da lei, competências nos titulares dos cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
(Estrutura)
A SRT compreende os seguintes Órgãos e serviço centrais:
-
De apoio técnico:
Gabinete Técnico;
-
De apoio instrumental:
Repartição de Serviços Administrativos;
-
De carácter operativo:
Direcção Regional do Trabalho;
Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;
Inspecção Regional do Trabalho;
Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego;
Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho.
SECÇÃO I
Gabinete Técnico
Artigo 5.º
(Competências)
1- O Gabinete Técnico, abreviadamente designado por GT, é o órgão de apoio jurídico e económico, competindo-lhe:
-
Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;
-
Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRT:
-
Organizar e instruir ou participar na elaboração dos processos de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;
-
Colaborar na difusão da legislação de interesse para a SRT;
-
Elaborar a proposta dos planos a médio prazo e anual da SRT e proceder ao controle da sua execução, em coordenação com os diferentes serviços da Secretaria Regional;
-
Proceder a estudos, propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento dos serviços da Secretaria Regional;
-
Concretizar as demais tarefas que o Secretário Regional lhe confiar.
2 - O GT é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 6.º
(Funcionamento)
1- O GT funciona na dependência directa do Secretário Regional.
2 - O apoio administrativo ao GT será efectuado pela Repartição de Serviços Administrativos.
Artigo 7.º
(Centro de Informação e Documentação)
1- O Centro de Informação e Documentação, abreviadamente designado por CID, é um serviço de apoio informativo e documentalístico ao qual compete:
-
Manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a administração do trabalho;
-
Apoiar todos os serviços da SRT em matéria de documentação e informação cientifica e técnica;
-
Apoiar a Repartição de Serviços Administrativos na organização dos arquivos dos serviços da SRT;
-
Difundir a informação técnica e científica respeitante a todos os serviços da SRT;
-
Elaborar estatísticas referentes ao trabalho, emprego e formação profissional.
2 - O CID depende do GT.
SECÇÃO II
Repartição de Serviços Administrativos
Artigo 8.º
(Caracterização)
1 - A Repartição de Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo referidos nos artigos seguintes.
2 - A Repartição de Serviços Administrativos funciona na dependência directa do Secretário Regional do Trabalho.
Artigo 9.º
(Competências do chefe da Repartição)
Compete ao chefe da Repartição de Serviços Administrativos:
-
Superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
-
Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;
-
Assinar a correspondência e os documentos emanados da Repartição de Serviços Administrativos que não tenham de ser assinados pelo Secretário Regional;
-
Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
Artigo 10.º
(Composição)
1 - A Repartição de Serviços Administrativos compreende as seguintes secções:
-
Secção de Expediente e Pessoal;
-
Secção de Contabilidade;
-
Secção de Regulamentação de Trabalho;
-
Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores;
-
Secção dos Assuntos Gerais e das Contra -Ordenações.
2 - As secções previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior situam-se na dependência funcional da Repartição de Serviços Administrativos, - dependem hierarquicamente do responsável pelo serviço em que exerçam funções.
SUBSECÇÃO I
Secção de Expediente e Pessoal
Artigo 11.º
(Competências)
À Secção de Expediente e Pessoal cabe:
-
Executar o serviço de expediente geral e de reprodução de documentos e arquivo;
-
Manter em ordem o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à SRT, velando pela sua conservação e aproveitamento;
-
Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da SRT;
-
Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal que não estejam centralizadas;
-
Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.
SUBSECÇÃO II
Secção de Contabilidade
Artigo 12.º
(Competências)
À Secção de Contabilidade cabe:
-
Elaborar o projecto de orçamento da SRT; b) Assegurar o serviço de economato e de contabilidade.
SUBSECÇÃO III
Secção de Regulamentação de Trabalho
Artigo 13.º
(Competências)
À Secção de Regulamentação de Trabalho cabe:
-
Proceder ao depósito das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão, bem como promover a respectiva publicação;
-
Proceder ao registo e publicação dos estatutos das associações sindicais e patronais e comissões de trabalhadores;
-
Promover, nos termos da lei, a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações do trabalho;
-
Coordenar a publicação da IV série do Jornal Oficial, efectuando os trabalhos necessários à sua concretização;
-
Assegurar a organização, actualização e manutenção de arquivos -ficheiros de:
1) Legislação e jurisprudência do trabalho;
2) Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
3) Organizações do trabalho;
4) Condições de retribuição do trabalho constantes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva;
5) Conflitos de trabalho.
SUBSECÇÃO IV
Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores
Artigo 14.º
(Competências)
À Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores cabe:
-
Executar o serviço de expediente e de reprodução de documentos e arquivo;
-
Elaborar o projecto de orçamento;
-
Assegurar o serviço de economato e de contabilidade;
-
Gerir o património afecto ao Centro;
-
Proceder ao aprovisionamento de materiais de consumo para as acções de formação profissional;
-
Dirigir e superintender o pessoal administrativo e auxiliar e o serviço de reprografia.
SUBSECÇÃO V
Secção dos Assuntos Gerais e de Contra -Ordenações
Artigo 15.º
(Competências)
A Secção dos Assuntos Gerais e das Contra -Ordenações compete:
-
Coordenar e assegurar a execução do expediente resultante da articulação entre a IRT e as suas delegações;
-
Informar e movimentar os processos relativos a organismos governamentais, associações de
classe e demais entidades públicas;
-
Organizar e manter actualizado o ficheiro e arquivo oficiais;
-
Promover a organização e actualização de ficheiros de instrumentos de regulamentação colectiva e de associações de classe;
-
Proceder à organização e tramitação dos processos de contra -ordenações, de acordo com as orientações do instrutor e da entidade com competência para aplicação das coimas;
-
Recolher e tratar os dados relativos ao movimento de autos de advertência e produto das coimas aplicadas;
-
Organizar e manter actualizados livros de registo de processos, de custas, de conta cor rente com a Caixa Geral de Depósitos e de mais livros auxiliares.
SECÇÃO III
Órgãos de carácter operativo
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional de Trabalho
Artigo 16.º
(Natureza)
A Direcção Regional do Trabalho, designada abreviadamente por DRT, é o departamento com atribuições e competências no domínio das condições de trabalho, organização associativa e relações individuais e colectivas de trabalho.
Artigo 17.º
(Atribuições)
São atribuições da DRT:
-
Recolher, analisar e fornecer informações sobre problemas de trabalho e prestar colaboração neste domínio a trabalhadores, entidades patronais ou outros serviços ou entidades;
-
Proceder ao registo, depósito e publicações de convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão, bem como dos estatutos das associações sindicais, patronais e comissões de trabalhadores e respectivas alterações nos termos da lei;
-
Promover, nos termos da lei, a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações de trabalho;
-
Participar nos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho não convencional, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;
-
...
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