Decreto Regulamentar Regional N.º 32/1984/A de 14 de Setembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 32/1984/A de 14 de Setembro
Natureza, estrutura, composição e competências das comissões venatórias
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro, aprovou as bases gerais do exercício da caça na Região Autónoma dos Açores.
O capitulo xv daquele diploma contém as disposições relativas às comissões venatórias, que importa regulamentar, tendo em conta a importância das competências que são cometidas a estes órgãos.
Assim:
O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/ 84/A, de 7 de Fevereiro, decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I
Da região venatória
Artigo 1.º - 1 - A Região Autónoma dos Açores constitui uma região venatória.
2 - Em cada ilha existirá uma comissão venatória com a designação correspondente.
CAPITULO II
Comissões venatórias
SECÇÃO I
Natureza
Art. 2.º As comissões venatórias são órgãos consultivos da Direcção Regional dos Recursos Florestais e visam contribuir para o equilíbrio entre as actividades cinegética, agrícola, pecuária e florestal, tendo em vista a defesa do ambiente e a conservação dos recursos naturais.
SECÇÃO II
Competências
Art. 3.º Compete às comissões venatórias:
Propor à Direcção Regional dos Recursos Florestais as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos;
Coadjuvar os serviços oficiais nas acções de fiscalização da caça, podendo, para o efeito, nomear caçadores vigilantes de caça;
Propor os calendários venatórios para a respectiva área de acção;
Estimular a cooperação com os organismos dedicados ao desenvolvimento dos recursos cinegéticos;
Emitir parecer sobre assuntos cinegéticos, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer entidades oficiais;
Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, silvicultura e pecuária;
Fiscalizar o exercício da caça, participando as infracções aos serviços florestais, e acompanhar os seus agentes no desempenho dessa missão, sempre que tal seja julgado conveniente;
Reunir com os serviços oficiais que superintendem na caça aos níveis correspondentes, com vista à apreciação de projectos, planos e análise de actividades, quando tal seja julgado conveniente.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, consideram-se vigilantes de caça os caçadores nomeados pelas respectivas comissões venatórias para esse fim, pelo período do seu mandato, num máximo de 4 por cada concelho da sua área de competência.
2 - As comissões venatórias credenciarão os caçadores vigilantes de caça com cartões de identificação, de modelo a aprovar pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sendo averbada essa qualidade nas respectivas cartas de caçador.
3 - Os...
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