Decreto Regulamentar Regional N.º 32/1984/A de 14 de Setembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 32/1984/A de 14 de Setembro

Natureza, estrutura, composição e competências das comissões venatórias

O Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro, aprovou as bases gerais do exercício da caça na Região Autónoma dos Açores.

O capitulo xv daquele diploma contém as disposições relativas às comissões venatórias, que importa regulamentar, tendo em conta a importância das competências que são cometidas a estes órgãos.

Assim:

O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/ 84/A, de 7 de Fevereiro, decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

Da região venatória

Artigo 1.º - 1 - A Região Autónoma dos Açores constitui uma região venatória.

2 - Em cada ilha existirá uma comissão venatória com a designação correspondente.

CAPITULO II

Comissões venatórias

SECÇÃO I

Natureza

Art. 2.º As comissões venatórias são órgãos consultivos da Direcção Regional dos Recursos Florestais e visam contribuir para o equilíbrio entre as actividades cinegética, agrícola, pecuária e florestal, tendo em vista a defesa do ambiente e a conservação dos recursos naturais.

SECÇÃO II

Competências

Art. 3.º Compete às comissões venatórias:

Propor à Direcção Regional dos Recursos Florestais as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos;

Coadjuvar os serviços oficiais nas acções de fiscalização da caça, podendo, para o efeito, nomear caçadores vigilantes de caça;

Propor os calendários venatórios para a respectiva área de acção;

Estimular a cooperação com os organismos dedicados ao desenvolvimento dos recursos cinegéticos;

Emitir parecer sobre assuntos cinegéticos, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer entidades oficiais;

Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, silvicultura e pecuária;

Fiscalizar o exercício da caça, participando as infracções aos serviços florestais, e acompanhar os seus agentes no desempenho dessa missão, sempre que tal seja julgado conveniente;

Reunir com os serviços oficiais que superintendem na caça aos níveis correspondentes, com vista à apreciação de projectos, planos e análise de actividades, quando tal seja julgado conveniente.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, consideram-se vigilantes de caça os caçadores nomeados pelas respectivas comissões venatórias para esse fim, pelo período do seu mandato, num máximo de 4 por cada concelho da sua área de competência.

2 - As comissões venatórias credenciarão os caçadores vigilantes de caça com cartões de identificação, de modelo a aprovar pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sendo averbada essa qualidade nas respectivas cartas de caçador.

3 - Os...

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