Decreto Regulamentar Regional n.º 39/96/A, de 28 de Setembro de 1996

Decreto Regulamentar Regional n.º 39/96/A A matéria referente ao regime do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e o quadro de pessoal respectivo encontram-se dispersos por diversos diplomas, publicados após a reestruturação orgânica deste departamento, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro.

Por outro lado, é necessário criar no quadro de pessoal respectivo as dotações suficientes para completar o processo de regularização da situação dos agentes contratados e ainda para a transição dos funcionários do IACAPS, por forma a possibilitar a extinção deste organismo, após a transferência do respectivo património para as organizações de produtores.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O capítulo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 'CAPÍTULO III Pessoal Artigo 42.º Quadro de pessoal O quadro da SRAP é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal de chefia; c) Pessoal técnico superior; d) Pessoal técnico; e) Pessoal de informática; f) Pessoal técnico-profissional; g) Pessoal administrativo; h) Pessoal operário; i) Pessoal agrícola; j) Pessoal auxiliar; l) Outro pessoal.

Artigo 43.º Quadro de pessoal administrativo O pessoal administrativo da SRAP constitui um quadro único, inserido na Repartição de Serviços Administrativos, competindo ao Secretário Regional a distribuição da dotação respectiva pelos diversos serviços e ilhas, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.

Artigo 44.º Condições de ingresso e acesso As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários na SRAP serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 265/88, de 28 de Julho, e 2/93, de 8 de Janeiro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 45.º Pessoal dirigente O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 2 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 46.º Técnicos superiores juristas Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 47.º Coordenadores da DRRF 1 - Os coordenadores da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF) serão recrutados de entre pessoal técnico, superior e técnico daquele departamento, em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - Os coordenadores da DRRF são remunerados pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na estrutura da carreira de origem.

Artigo 48.º Pessoal de informática O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 49.º Tradutor-correspondente-intérprete O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso de Secretariado e de Relações Públicas.

Artigo 50.º Carreira de técnico auxiliar de laboratório 1 - O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de laboratório far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9. ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Química ou equiparado.

2 - Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no n.º 1, o recrutamento para ingresso na carreira será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.

Artigo 51.º Carreira de técnico-adjunto de pecuária 1 - O recrutamento para a carreira de técnico-adjunto de pecuária far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Agro-Pecuária ou o curso técnico de Agricultura, ramo de Agro-Pecuária da via profissionalizante, ou equiparado.

2 - Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no número anterior para ingresso na carreira, o recrutamento poderá ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.

Artigo 52.º Carreira de técnico-adjunto de pescas 1 - O recrutamento para a carreira de técnico-adjunto de pescas far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Pesca ou equiparado.

2 - Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no n.º 1, o recrutamento será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas.

Artigo 53.º Carreira de técnico auxiliar de agricultura O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de agricultura far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.

Artigo 54.º Guarda florestal 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3 deste artigo, a carreira de guarda florestal da DRRF fica sujeita ao regime específico estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, e legislação complementar.

2 - Para além das categorias previstas no diploma mencionado no número anterior, a carreira de guarda florestal da DRRF abrange ainda a de mestre florestal coordenador.

3 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal coordenador faz-se de entre os mestres florestais principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom ou cinco anos na categoria com classificação de Bom.

4 - A escala salarial da categoria de mestre florestal coordenador desenvolve-se pelos índices 255, 275, 295 e 310, correspondentes, respectivamente, aos escalões 1, 2, 3 e 4.

Artigo 55.º Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias 1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será feito de entre motoristas de ligeiros, tractoristas e condutores de máquinas pesadas posicionados no escalão 4 ou superior ou mecânicos principais posicionados no...

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