Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/A, de 28 de Setembro de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 17/93/A O Decreto Legislativo Regional n.° 22/92/A, de 21 de Outubro, que classifica o núcleo urbano designado 'Zona Antiga de Vila do Porto', na ilha de Santa Maria, determina, no seu artigo 7.°, a publicação da respectiva regulamentação, designadamente quanto às formalidades processuais a observar, bem como à concessão de apoios obrigatórios ou facultativos.

Torna-se, portanto, necessário aprovar a regulamentação que torne eficaz o citado diploma.

Assim, em execução do disposto no artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 22/92/A, de 21 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Licenciamento Artigo 1.° Pedidos de licenciamento Para efeitos do parecer e da autorização previstos no artigo 3.° do Decreto Legislativo Regional n.° 22/92/A, de 21 de Outubro, a Câmara Municipal deverá enviar à Direcção Regional dos Assuntos Culturais todos os pedidos de licenciamento, acompanhados do respectivo projecto.

Artigo 2.° Instrução dos projectos Os projectos deverão ser instruídos com as seguintes peças: a) Peças escritas - memória descritiva e justificativa, com a indicação das obras necessárias, com referência precisa dos materiais de construção e mapa completo de acabamentos, incluindo medições e orçamento dos materiais subsidiáveis a utilizar; b) Peças desenhadas - planta de localização; plantas, alçados e cortes do existente, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das obras a efectuar.

Artigo 3.° Prazo O prazo para parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura é o estipulado no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

CAPÍTULO II Apoios Artigo 4.° Concessão O apoio previsto no artigo 4.° do Decreto Legislativo Regional n.° 22/92/A, de 10 de Outubro, será concedido através de um subsídio, no montante do valor dos materiais de construção (ferro, brita, areia, cimento, pedra de cantaria, telha e cal), segundo as percentagens previstas no artigo seguinte.

Artigo 5.° Percentagens 1 - Nas obras de consolidação, recuperação de imóveis ou correcções de fachadas ou elementos dissonantes o subsídio será no montante de 75% do valor dos materiais utilizados nas fachadas e coberturas.

2 - Nas obras de simples conservação das fachadas e coberturas o subsídio será no montante de 25% do valor dos materiais...

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