Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro de 1986

Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A Decorreram já seis anos sobre a última revisão da Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

No decurso desse período verificou-se a regionalização de alguns serviços, cujas orgânicas foram sendo objecto de diplomas autónomos.

O contínuo crescimento de atribuições desta Secretaria, nomeadamente nas áreas da formação profissional e inspecção do trabalho, determinou a necessidade de recorrer, ao longo destes anos, à contratação de pessoal além do quadro, a que urge pôr fim com a sua integração no quadro.

Por último, acresce a preocupação de pôr termo à diversidade de orgânicas, procedendo à sua unificação.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) A Secretaria Regional do Trabalho, abreviadamente designada por SRT, é um departamento regional criado pelo Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro, cujas atribuições, composição orgânica, funcionamento e pessoal são os que constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º (Atribuições) São atribuições da SRT a orientação, coordenação e execução da política regional nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, com vista à melhoria das condições de vida dos trabalhadores, tendo em conta as realidades sócio-económicas regionais.

Artigo 3.º (Competências) 1 - Compete ao Secretário Regional do Trabalho assegurar a representação da SRT e definir e dirigir toda a acção da mesma, bem com dos organismos e serviços que funcionem na sua dependência.

2 - O Secretário Regional do Trabalho pode delegar, nos termos de lei, competências nos titulares dos cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.º (Estrutura) A SRT compreende os seguintes órgãos e serviços centrais: a) De apoio técnico: Gabinete Técnico; b) De apoio instrumental: Repartição de Serviços Administrativos; c) De carácter operativo: Direcção Regional do Trabalho; Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional; Inspecção Regional do Trabalho; Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego; Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho.

SECÇÃO I Gabinete Técnico Artigo 5.º (Competências) 1 - O Gabinete Técnico, abreviadamente designado por GT, é o órgão de apoio jurídico e económico, competindo-lhe: a) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional; b) Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRT; c) Organizar e instruir ou participar na elaboração dos processos de inquérito ordenados pelo Secretário Regional; d) Colaborar na difusão da legislação de interesse para a SRT; e) Elaborar a proposta dos planos a médio prazo e anual da SRT e proceder ao controle da sua execução, em coordenação com os diferentes serviços de SecretariaRegional; f) Proceder a estudos, propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento dos serviços da Secretaria Regional; g) Concretizar as demais tarefas que o Secretário Regional lhe confiar.

2 - O GT é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 6.º (Funcionamento) 1 - O GT funciona na dependência directa do Secretário Regional.

2 - O apoio administrativo ao GT será efectuado pela Repartição de Serviços Administrativos.

Artigo 7.º (Centro de Informação e Documentação) 1 - O Centro de Informação e Documentação, abreviadamente designado por CID, é um serviço de apoio informativo e documentalístico ao qual compete: a) Manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interese para a administração do trabalho; b) Apoiar todos os serviços da SRT em matéria de documentação e informação científica e técnica; c) Apoiar a Repartição de Serviços Administrativos na organização dos arquivos dos serviços da SRT; d) Difundir a informação técnica e científica respeitante a todos os serviços da SRT; e) Elaborar estatísticas referentes ao trabalho, emprego e formação profissional.

2 - O CID depende do GT.

SECÇÃO II Reparticção de Serviços Administrativos Artigo 8.º (Caracterização) 1 - A Repartição de Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo referidos nos artigos seguintes.

2 - A Repartição de Serviços Administrativos funciona na dependência directa do Secretário Regional do Trabalho.

Artigo 9.º (Competências do chefe da Repartição) Compete ao chefe da Repartição de Serviços Administrativos: a) Superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção; b) Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei; c) Assinar a correspondência e os documentos emanados da Repartição de Serviços Administrativos que não tenham de ser assinados pelo Secretário Regional; d) Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 10.º (Composição) 1 - A Repartição de Serviços Administrativos compreende as seguintes secções: a) Secção de Expediente e Pessoal; b) Secção de Contabilidade; c) Secção de Regulamentação de Trabalho; d) Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores; e) Secção dos Assuntos Gerais e das Contra-Ordenações.

2 - As secções previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior situam-se na dependência funcional da Repartição de Serviços Administrativos, mas dependem hierarquicamente do responsável pelo serviço em que exerçam funções.

SUBSECÇÃO I Secção de Expediente e Pessoal Artigo 11.º (Competências) À Secção de Expediente e Pessoal cabe: a) Executar o serviço de expediente geral e de reprodução de documentos e arquivo; b) Manter em ordem o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à SRT, velando pela sua conservação e aproveitamento; c) Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da SRT; d) Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal que não estejamcentralizadas; e) Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.

SUBSECÇÃO II Secção de Contabilidade Artigo 12.º (Competências) À Secção de Contabilidade cabe: a) Elaborar o projecto de orçamento da SRT; b) Assegurar o serviço de economato e de contabilidade.

SUBSECÇÃO III Secção de Regulamentação de Trabalho Artigo 13.º (Competências) À Secção de Regulamentação de Trabalho cabe: a) Proceder ao depósito das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão, bem como promover a respectiva publicação; b) Proceder ao registo publicação dos estatutos das associações sindicais e patronais e comissões de trabalhadores; c) Promover, nos temos da lei, a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações do trabalho; d) Coordenar a publicação da IV série do Jornal Oficial, efectuando os trabalhos necessários à sua concretização; e) Assegurar a organização, actualização e manutenção de arquivos-ficheiros de: 1) Legislação e jurisprudência do trabalho; 2) Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; 3) Organizações do trabalho; 4) Condições de retribuição do trabalho constantes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva; 5) Conflitos de trabalho.

SUBSECÇÃO IV Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores Artigo 14.º (Competências) À Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores cabe: a) Executar o serviço de expediente e de reprodução de documentos e arquivo; b) Elaborar o projecto de orçamento; c) Assegurar o serviço de economato e de contabilidade; d) Gerir o património afecto ao Centro; e) Proceder ao aprovisionamento de materiais de consumo para as acções de formaçãoprofissional; f) Dirigir e superintender o pessoal administrativo e auxiliar e o serviço de reprografia.

SUBSECÇÃO V Secção dos Assuntos Gerais e das Contra-Ordenações Artigo 15.º (Competências) À Secção dos Assuntos Gerais e das Contra-Ordenações compete: a) Coordenar e assegurar a execução do expediente resultante da articulação entre a IRT e as suas delegações; b) Informar e movimentar os processos relativos a organismos governamentais, associações de classe e demais entidades públicas; c) Organizar e manter actualizado o ficheiro e arquivo oficiais; d) Promover a organização e actualização de ficheiros de instrumentos de regulamentação colectiva e de associações de classe; e) Proceder à organização e tramitação dos processos de contra-ordenações, de acordo com as orientações do instrutor e da entidade com competência para aplicação das coimas; f) Recolher e tratar os dados relativos ao movimento de autos de advertência e produto das coimas aplicadas; g) Organizar e manter actualizados livros de registo de processos, de custas, de conta corrente com a Caixa Geral de Depósitos e demais livros auxiliares.

SECÇÃO III Órgãos de carácter operativo SUBSECÇÃO I Direcção Regional do Trabalho Artigo 16.º (Natureza) A Direcção Regional do Trabalho, designada abreviadamente por DRT, é o departamento com...

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