Decreto Regulamentar Regional n.º 19/79/A, de 19 de Setembro de 1979

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/79/A Tendo o Governo Regional tomado posse em Setembro de 1976 e iniciado a estruturação dos seus departamentos e quadros de pessoal, cedo se verificou a necessidade de garantir a uniformização e disciplina de tratamento nas matérias de gestão de pessoal, nomeadamente nas carreiras e condições de ingresso e acesso nos quadros da Administração Regional Autónoma.

Assim e dada a inexistência de diploma a nível geral que disciplinasse esta matéria, foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro, que consagrou um conjunto de regras tendentes àquele objectivo e à integração e recrutamento de pessoal.

Com o decorrer do tempo verificou-se a necessidade de actualização daquele diploma regional, acrescendo a conveniência de nele se adoptarem princípios gerais de legislação recentemente publicada.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - ........................................................

  1. Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal técnico-profissional e/ou administrativo; e) Pessoal operário e/ou auxiliar.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 2.º As condições e regras de organização de quadros e de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional dos funcionários e agentes dos departamentos regionais serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional e geral complementar.

Art. 3.º - 1 - O provimento do pessoal é da competência do membro do Governo do departamento respectivo e será feito por nomeação ou contrato, de harmonia com o estabelecido na lei em vigor, e, enquanto não se encontrar em funcionamento a secção regional do Tribunal de Contas, deverão os respectivos processos, previamente, obter parecer da Secretaria Regional da Administração Pública.2 - Sem prejuízo do que se encontra estabelecido na lei geral e nas leis orgânicas regionais quanto a concursos e cursos para o ingresso e acesso em determinados cargos, e enquanto não for publicada legislação que regulamente os métodos de...

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