Decreto Regulamentar Regional n.º 65/88/A, de 28 de Outubro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 65/88/A O elevado interesse da intervenção da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que inicialmente não foi prevista, nos processos de licenciamento das acções a levar a efeito na área delimitada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/88/A, de 12 de Julho, e a constatação da alta complexidade técnica e elevado grau de especialização exigidos pelo estudo da definição e projecto de ordenamento da área delimitada, como a limitação temporal estabelecida para a sua realização, determinam a necessidade de alteração de alguns preceitos desse diploma regional, no sentido da consagração das soluções mais adequadas.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, n.º 1, e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/88/A, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), ouvidos os serviços competentes da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo (SRTT), da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP), da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) e da respectiva câmara municipal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes: a) .....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

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  8. ...

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