Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/M, de 19 de Outubro de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/M Criação da Inspecção Administrativa, na dependência do director regional da Administração Pública Em harmonia com a Constituição, a alínea c) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira comete ao Governo Regional a tutela sobre as autarquias locais, a qual, na sua forma inspectiva, não foi ainda implementada de modo sistemático, por carência de estruturas adequadas.

Reconhecendo porém ser indispensável assegurar o exercício regular dos poderes inspectivos sobre a administração autárquica, o Governo propõe-se criar os necessários serviços.

Numa primeira fase, a que corresponde o presente diploma, é instituída na Presidência do Governo, como organismo da Direcção Regional da Administração Pública, a Inspecção Administrativa, ficando a criação e estruturação de um serviço especialmente incumbido de inspeccionar as finanças locais dependente de proposta a apresentar oportunamente pela Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte CAPÍTULO I Organização e competência Artigo 1.º É criada, na dependência do director regional da Administração Pública, a Inspecção Administrativa, incumbindo-lhe preparar e executar as acções necessárias ao exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais da competência do Presidente do Governo Regional.

Art. 2.º - 1 - No desempenho das suas funções, compete à Inspecção Administrativa contribuir para o prestígio, dignidade, autonomia e aperfeiçoamento dos serviços de administração autárquica e, designadamente: a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais; b) Proceder às visitas de inspecção ordinárias previstas no respectivo plano, designadamente de acordo com o questionário referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, e às visitas de inspecção extraordinária superiormente determinadas; c) Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas; d) Proceder junto das autarquias locais e dos respectivos funcionários a outras acções de averiguação ou esclarecimento que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Governo Regional e que se mostrem necessárias à eficiência da intervençãotutelar; e) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais, por determinação do Presidente do Governo Regional; f) Propor e instruir processos disciplinares quando resultantes das suas visitas de inspecção ou de inquéritos e sindicâncias; g) Instruir outros processos disciplinares, quando assim for superiormente determinado; h) Informar acerca da competência e zelo dos funcionários do quadro geral administrativo, utilizando para o efeito boletim de modelo uniforme devidamente aprovado; i) Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias.

2 - As faltas disciplinares detectadas no decurso das visitas de inspecção ou de inquéritos e sindicâncias por funcionários da Inspecção Administrativa devem ser de imediato objecto do processo respectivo, sem prejuízo do cumprimento dos planos e prazos estabelecidos.

Art. 3.º Compete ao Presidente do Governo Regional despachar os processos instaurados pela Inspecção Administrativa e ordenar as inspecções extraordinárias, as sindicâncias, os inquéritos e os processos disciplinares que hajam de ser instruídos pela mesma.

CAPÍTULO II Dos funcionários e serviços em geral...

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