Decreto Regulamentar Regional N.º 20/2007/A de 16 de Outubro
Considerando que o escalonamento do processamento dos apoios concedidos ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, que estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma à recuperação e conservação do património cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos Açores, não se revela o mais adequado ao bom andamento dos trabalhos;
Considerando que importa garantir que as intervenções apoiadas decorram com celeridade e sem interrupções;
Considerando que esta é a segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, sendo que, anteriormente, foi alterada a redacção do artigo 3.º, bem ainda a redacção dos n.os 1 e 4 do artigo 14.º, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2005/A, de 22 de Junho:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio
O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Processamento
O processamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:
a) 40 % do valor global, após o início da intervenção;
b) 50 % do valor global, após estarem executados 50 % dos trabalhos comparticipados;
c) Os restantes 10 %, após a entrega do relatório final de conclusão.
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente alteração aplica-se aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 11 de Setembro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Anexo
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma à recuperação e conservação do património cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Apoios
1 - Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido e de apoio técnico.
2 - O apoio técnico destina-se a fomentar a qualidade técnica e artística das intervenções e é concedido, de acordo com as disponibilidades da Direcção Regional da Cultura, quando a complexidade ou natureza das intervenções o justifique.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As comparticipações financeiras e o apoio técnico podem ser concedidos para obras de restauro e correcção de dissonâncias arquitectónicas nas seguintes categorias de imóveis:
-
Imóveis classificados como de interesse público;
-
Imóveis situados nas áreas de protecção dos imóveis referidos na alínea anterior;
-
Consolidação e restauro de elementos arquitectónicos de valor patrimonial;
-
Igrejas, capelas e outros imóveis de relevante interesse patrimonial, desde que abertos ao público;
-
Impérios do Espírito Santo, desde que de relevante interesse patrimonial;
-
Fortes e outras estruturas de defesa, desde que marcos de relevante interesse histórico que já não estejam afectos a funções de defesa.
2 - O estabelecido no presente diploma aplica-se também aos imóveis integrados em conjuntos classificados, excepto quando exista outro diploma que, em função da sua especificidade, estabeleça regime diverso.
3 - O estabelecido no presente diploma aplica-se ainda à conservação e restauro dos seguintes elementos:
-
Órgãos, desde que os mesmos fiquem instalados em imóveis acessíveis pelo público e a entidade detentora se comprometa a permitir a sua utilização para concertos e outros eventos culturais;
-
Talhas de relevante interesse artístico, quando inseridas em imóveis abertos ao público;
-
Pinturas, imagens e outros objectos de arte sacra de relevante interesse patrimonial, pertença de igrejas, capelas e outros locais de culto, de qualquer...
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