Decreto Regulamentar Regional N.º 64/1988/A de 27 de Outubro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 64/1988/A de 27 de Outubro

A inexistência de um serviço de informação sobre mercados agrícolas, nomeadamente sobre cotações e comportamento dos mesmos, provoca situações apómalas, quer a nível da formação de preços quer a nível do abastecimento interno de mercados.

Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades, com a consequente aplicação das regras de politica comum, e as ajudas de pré-adesão que, neste domínio, desde logo estabeleceram a necessidade da criação de um organismo competente, torna premente a recolha, tratamento e difusão de cotações de informações referentes a mercados agrícolas.

Urge, pois, criar na Região Autónoma dos Açores um organismo que, em articulação mútua com o 1 ROMA, desenvolva, em tempo útil, toda a informação adequada às necessidades regionais e ao desenvolvimento do sector.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º criado, na dependência do Secretário Regional do Comércio e Indústria, o Centro Regional de Informação de Mercados Agrícolas dos Açores, abreviadamente designado por CRIMA, dotado de autonomia administrativa.

Art. 2.º O CRIMA exercerá a sua actividade em toda a Região Autónoma dos Açores.

Art. 3º. - 1 - Sem prejuízo do exercício das atribuições e competências especificas do IROMA, compete ao CRIMA, nomeadamente:

  1. Garantir a recolha, tratamento e difusão periódica das cotações dos produtos agrícolas e outros, previamente seleccionados, junto dos mercados ou nos agentes comerciais, bem como de outras informações, dados e elementos de interesse ao estudo analítico do comportamento e organização dos mercados agrícolas e, atempadamente, efectuar a respectiva transmissão para o Serviço de Informação de Mercados Agrícolas IROMA-SIMA;

  2. Desenvolver as acções necessárias à formação e informação de produtores, industriais, comerciantes e consumidores;

  3. Efectuar o tratamento dos elementos e informações recolhidos e organização estatística, considerando sempre a respectiva representatividade, interesse e, tanto quanto possível, a sua actualização a nível regional;

  4. Realizar a análise previsional da oferta e do consumo regional e estimar a necessidade de stocks dos principais produtos, por forma a evitar roturas no abastecimento e regularização dos mercados agrícolas;

  5. Efectuar a compilação e registo estatístico anual das importações e exportações dos produtos agrícolas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT