Decreto Regulamentar Regional N.º 64/1988/A de 27 de Outubro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 64/1988/A de 27 de Outubro
A inexistência de um serviço de informação sobre mercados agrícolas, nomeadamente sobre cotações e comportamento dos mesmos, provoca situações apómalas, quer a nível da formação de preços quer a nível do abastecimento interno de mercados.
Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades, com a consequente aplicação das regras de politica comum, e as ajudas de pré-adesão que, neste domínio, desde logo estabeleceram a necessidade da criação de um organismo competente, torna premente a recolha, tratamento e difusão de cotações de informações referentes a mercados agrícolas.
Urge, pois, criar na Região Autónoma dos Açores um organismo que, em articulação mútua com o 1 ROMA, desenvolva, em tempo útil, toda a informação adequada às necessidades regionais e ao desenvolvimento do sector.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º criado, na dependência do Secretário Regional do Comércio e Indústria, o Centro Regional de Informação de Mercados Agrícolas dos Açores, abreviadamente designado por CRIMA, dotado de autonomia administrativa.
Art. 2.º O CRIMA exercerá a sua actividade em toda a Região Autónoma dos Açores.
Art. 3º. - 1 - Sem prejuízo do exercício das atribuições e competências especificas do IROMA, compete ao CRIMA, nomeadamente:
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Garantir a recolha, tratamento e difusão periódica das cotações dos produtos agrícolas e outros, previamente seleccionados, junto dos mercados ou nos agentes comerciais, bem como de outras informações, dados e elementos de interesse ao estudo analítico do comportamento e organização dos mercados agrícolas e, atempadamente, efectuar a respectiva transmissão para o Serviço de Informação de Mercados Agrícolas IROMA-SIMA;
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Desenvolver as acções necessárias à formação e informação de produtores, industriais, comerciantes e consumidores;
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Efectuar o tratamento dos elementos e informações recolhidos e organização estatística, considerando sempre a respectiva representatividade, interesse e, tanto quanto possível, a sua actualização a nível regional;
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Realizar a análise previsional da oferta e do consumo regional e estimar a necessidade de stocks dos principais produtos, por forma a evitar roturas no abastecimento e regularização dos mercados agrícolas;
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Efectuar a compilação e registo estatístico anual das importações e exportações dos produtos agrícolas e...
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