Decreto Regulamentar Regional N.º 40/1988/A de 7 de Outubro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 40/1988/A de 7 de Outubro

Passados dez anos sobre a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/77/A, de 4 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças (SRF), e embora o respectivo quadro de pessoal tenha sido objecto de algumas alterações, é manifesta a necessidade de se proceder à reformulação da orgânica desta Secretaria Regional.

Com efeito, torna-se necessário estruturar convenientemente os serviços e estimular o funcionamento eficiente deste departamento governamental, a quem incumbem relevantes atribuições no quadro da governação regional, as quais vêm, aliás, aumentando progressivamente. Neste sentido é criado o Centro de Informática, serviço de primordial importância numa perspectiva de funcionalidade dos serviços.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO 1

Atribuições e competências da Secretaria Regional das Finanças

Artigo 1.º

Atribuições

São atribuições da SRF:

  1. Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, fiscal, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

  2. Gerir o património da Região;

  3. Participar na definição da política económica regional.

    Artigo 2.º

    Competências

    1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças:

  4. Propor e fazer executar na Região as políticas fiscal, monetária, financeira, orçamental e cambial, nos termos da lei;

  5. Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

  6. Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

    2 - Aos directores regionais compete:

  7. Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;

  8. Orientar e coordenar os serviços dependentes das respectivas direcções regionais.

    3 - O Secretário Regional das Finanças poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e serviços

    Artigo 3.º

    Estrutura

    A SRF compreende os seguintes órgãos e serviços:

  9. De apoio técnico:

    Gabinete Técnico (GT);

    Centro de informática (CI);

  10. De apoio instrumental:

    Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

  11. De carácter operativo:

    Direcção Regional do Tesouro (DRT);

    Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC).

    SECÇÃO 1

    Gabinete Técnico

    Artigo 4.º

    Competências

    1 - O GT é o órgão de apoio jurídico e económico da SRF. Ao GT compete, designadamente:

  12. Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

  13. Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRF ou que lhe sejam submetidos para parecer;

  14. Proceder a estudos e propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da SRF, métodos de trabalho e racionalização do funcionamento dos serviços da SRF;

  15. Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRF;

  16. Coordenar a organização de um centro de documentação e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;

    1- Assessor, em geral, o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRF, e bem assim executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.

    2 - O GT será dirigido por um chefe de divisão, dependente directamente do Secretário Regional.

    3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

    SECÇÃO II

    Centro de Informática

    Artigo 5.º

    Natureza

    O CI é um serviço de concepção e apoio técnico da SRF, que visa promover o estudo e o tratamento automático da informação necessária à execução das suas atribuições.

    Artigo 6.º

    Atribuições

    1 - Ao CI compete, nomeadamente:

  17. Participar na definição da política informática e executar a política definida;

  18. Prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços da SRF;

  19. Contribuir para a coerência do sistema de informação, propondo uma arquitectura de meios de tratamento que permita assegurar a qualidade e a continuidade do serviço prestado, incluindo a recepção, tratamento e difusão de resultados;

  20. Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

  21. Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;

  22. Promover a obtenção dos meios necessários a uma melhor comunicação entre os serviços utilizadores nos domínios da bucólica, micro informática e telemática;

  23. Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e a assistência aos utilizadores.

    2 - O CI será dirigido por um director de serviços.

    Artigo 7.º

    Competências do director de serviços

    Ao director de serviços do CI compete, designada mente:

  24. Coordenar e controlar a actividade do serviço, tendo em vista a optimização dos resultados, o cumprimento dos objectivos e a execução das acções;

  25. Promover a implantação e o funcionamento de um sistema de planeamento e controle de execução da função informática;

  26. Garantir uma gestão eficaz do pessoal e do equipamento;

  27. Planear e propor acções de formação na área de informática.

    SECÇÃO 111

    Repartição dos Serviços Administrativos

    Artigo 8.º

    Natureza e estrutura

    1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRF.

    2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional das Finanças.

    3 - A RSA compreende a Secção de Expediente e Arquivo (SEA).

    Artigo 9.º

    Competência do chefe de repartição

    1 - Ao chefe de repartição compete:

  28. Coordenar e superintender a acção desenvolvida pelo chefe de secção;

  29. Orientar e apoiara acção do pessoal administrativo da SRF;

  30. Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à administração do pessoal da SRF;

  31. Assegurar o exercício de quaisquer outras funções de ordem técnico-administrativa determinadas pelo Secretário Regional;

  32. Promover a aquisição de material que se mostre necessário ao bom funcionamento dos serviços da SRF;

    1) Zelar pela conservação do material da SRF e assegurar a actualização do respectivo inventário.

    2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe de repartição, o será exercido pelo chefe de secção.

    O cargo chefe de repartição será coadjuvado pelo chefe de secção.

    Artigo 10.º

    Secção de Expediente e Arquivo

    À SEA compete:

  33. Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral da SRF;

  34. Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e arquivo de informação científica e técnica com interesse para a SRF;

  35. Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo.

    SECÇÃO IV

    Órgãos de carácter operativo

    SUBSECÇÃO 1

    Direcção Regional do Tesouro

    Artigo 11.º

    Natureza reza

    A DRT é o departamento da SRF com atribuições nas áreas do Tesouro, investimento estrangeiro, crédito, seguros, operações cambiais e património.

    Artigo 12.º

    Atribuições

    São atribuições da DRT:

  36. Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição e acompanhamento da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

  37. Orientar a reestruturação da actividade bancária e seguradora de âmbito regional;

  38. Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sedeadas na Região;

  39. Coordenar a política de participações financeiras da Região;

  40. Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região;

  41. Acompanhar as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do...

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