Decreto Regulamentar Regional n.º 63/88/A, de 26 de Outubro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 63/88/A Considerando que a lei denega o direito de caçar a quem tenha praticado determinadoscrimes; Considerando que, sem prejuízo das especiais precauções a que a Administração está obrigada, sempre que se trate de licenciar actividades que envolvam um risco social significativo, tal como a caça, não deverão os administrados ser sobrecarregados com formalidades ou exigências documentais inúteis, excessivas ou morosas; Considerando que, nos termos do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro, compete genericamente ao Governo Regional a regulamentação da actividade venatória: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Para efeito da concessão da carta de caçador, os funcionários ou agentes da Assembleia Regional e do Governo Regional, dos institutos públicos regionais, das autarquias locais da Região e dos serviços do Estado na Região...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT